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Ano: 2010 Banca: FGV Órgão: PC-AP Prova: FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia |
Q66277 Direito Penal
Quando o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 11 "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado", o fez com base na interpretação de determinados princípios constitucionais do direito penal.

Assinale qual das alternativas a seguir contém um princípio que não foi utilizado como fundamento dessa decisão.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a Súmula Vinculante nº 11, que trata do uso de algemas e está fundamentada em princípios constitucionais. O tema central envolve a interpretação de normas que garantem direitos fundamentais aos presos, especificamente em situações que exigem o uso de algemas.

A questão pede para identificar qual dos princípios listados não foi utilizado como fundamento para a decisão da Súmula Vinculante nº 11.

Vamos agora explicar cada alternativa:

A - "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III, CF).

O uso inadequado de algemas pode ferir a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim, esse princípio é relevante para a decisão da Súmula.

B - "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF).

Essa é a alternativa correta, pois o princípio do devido processo legal está mais relacionado ao aspecto procedimental do processo judicial, não sendo diretamente utilizado para justificar a regulamentação do uso de algemas.

C - "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF).

A proteção à intimidade e à honra das pessoas é um fundamento relevante na decisão, já que o uso inadequado de algemas pode violar esses direitos.

D - "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" (art. 5º, XLIX, CF).

Este princípio é fundamental para a decisão da Súmula, pois o uso de algemas deve respeitar a integridade física e moral dos presos.

E - "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III, CF).

O uso inadequado de algemas pode configurar um tratamento desumano ou degradante, sendo esse princípio um dos principais fundamentos para a decisão.

Em resumo, a alternativa B é a correta, pois o princípio do devido processo legal não está diretamente relacionado ao uso de algemas, mas sim à formalidade e legalidade dos procedimentos judiciais.

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Comentários

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O uso das algemas, de certa forma, fere a dignidade e  a imagem da pessoa:

a) "A República... a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III, CF).

c) "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, CF).

d) "É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" (art. 5º, XLIX, CF).

e) "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante" (art. 5º, III, CF).

A alternativa "b" não trata sobre o tema, por isso está ERRADA.
 

: )

Sobre a B:

TRF3 - HABEAS CORPUS: HC 4423 SP 2009.03.00.004423-5

Ementa

PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. UTILIZAÇÃO JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE DO WRIT. VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA. ORDEM DENEGADA.
1. É perfeitamente regular a utilização de algemas durante audiência, fundamentada expressamente na periculosidade do paciente.
 
2. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de qualquer nulidade exige, além da arguição oportuna, a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo acusado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
 
3. De toda sorte, tratando-se não do julgamento pelo tribunal de júri, mas de juízo singular, a utilização das algemas, fosse ou não necessária, não haveria de influir no julgamento do próprio magistrado que a determinou, de modo que desse fato jamais poderia resultar nulidade dos atos processuais.
A Súmula considera lícito o uso de algemas em casos de resistência  acrescido de (a) fundado receio de fuga ou (b) perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. A excepcionalidade da medida deve ser justificada por escrito.


A partir dela, o policial deve seguir procedimento formal para, excepcionalmente, valer-se do uso de algemas em relação ao preso ou terceiros.

Considerando que, antes da Súmula, o uso da algema era discricionário, pode-se dizer que houve preocupação em salvaguardar (A) a dignidade da pessoa humana; (C) a honra e a imagem do infrator; (D) o respeito a integridade física e moral, e (E) a integridade física e moral.

No entanto, admitiu-se, com ela, a possibilidade de alguém (B) ser privado da liberdade sem o devido processo legal.


Boa questão. Demorei para entendê-la.
RESPOSTA B

" b) "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF)"

Não há que se falar em devido processo legal, pois trata-se de um procedimento/atividade pré-processual onde não é imperioso a observação do devido processo legal.

Bons estudos.

O epicentro cognitivo da questão foi mesmo, por incrível que pareça, "a dignidade da pessoa humana", "incrível que pareça, ao meu sentir, em razão da existência de princípio(s) mais específico(s) para consubstanciar o pedido, ademais sob uma vista de relevância/importância, não poderia destoar um pelo outro.

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