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Q308166 Direito Penal
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Acerca da aplicação da lei penal, a hipótese de sujeição à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público, diz respeito ao princípio da nacionalidade passiva.
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Errado. O princípio aplicado é o Princípio Real (de defesa ou proteção). De acordo com a definição da doutrina, esse princípio diz respeito a aplicação da lei brasileira aos crimes praticados no estrangeiro que ofendam bem jurídicos pertencentes ao Brasil.


Para complementar, segundo o Princípio da nacionalidade passivaaplica-se a lei do país da nacionalidade do agente quando ofender um concidadão ou um bem jurídico de seu próprio Estado.
Bons estudos a todos.

Princípios do Direito Penal

Principio do fato e da exclusiva proteção do bem jurídico – não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado a lesão ao bem jurídico.

Como ensina Luiz Flavio Gomes, o principio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas (enquanto não exteriorizada a conduta delitiva). A função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver proibição penal sem um conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.

Principio da auto-responsabilidade – os resultados danosos que decorrem da livre e inteiramente responsável de alguém só pode ser imputados a este e não àquele que o tenha inteiramente motivado. Exemplo, o sujeito aconselha por outra a praticar esportes radicais, resolve – se voar de asa-delta. Acaba sofrendo um acidente e vindo a falecer. O resultado morte não pode ser imputado a ninguém mais além da vitima, pois a sua vontade livre, e consciente e responsável que a impeliu a correr riscos.

Principio da responsabilidade pelo fato – o direito penal não se presta a punir pensamentos, idéias, ideologias, nem o modo de ser das pessoas, mas, ao contrario, fatos devidamente exteriorizados no mundo concreto e objetivamente descritos e identificados em tipos legais.

Principio da imputação pessoal – o direito penal ao pode castigar um fato cometido por quem não reúna capacidade mental suficiente para compreender o que faz ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Não pune os inimputáveis.

Principio da personalidade – ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa para o condenado, art. 5 XLV.

Principio da intervenção mínima – o direito penal só deve intervir quando estritamente necessário mantendo-se subsidiaria e fragrimentário, criação de tipos penais. Ele exige-se em abstrato diante do fracasso dos demais ramos do direito. Flagrimentario só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

Principio da Territorialidade

• aplica – se a lei penal no lugar do crime, independentemente da nacionalidade do bem jurídico, do agente e da vitima.

Principio da Nacionalidade ativa

Aplica – se a lei penal correspondente com a nacionalidade do agente. Independentemente do lugar da nacionalidade da vitima. Art. 7, II, b.

Principio da Nacionalidade passiva

• aplica – se a lei do país do agente do crime for praticado com um co-cidadão. Independentemente do lugar do crime, art. 7, §3°, CP.

Principio da Defesa Real

• aplica – se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado. Independentemente do lugar do crime e a nacionalidade do agente. Preocupa com o bem jurídico lesado.

Principio da justiça universal

• o agente fica sujeito a lei penal do pais em que for encontrado, não importa a sua nacionalidade. Esse principio é muito utilizado para reprimir crimes.

Principio da Representação

• também conhecido como subsidiariredade ou da bandeira. A lei penal aplica – se a embarcações ou aeronaves privadas quando no estrangeiro e ai não são julgados.

Principio da nacionalidade: aplica-se a lei do pais do agente, nao se levando em conta o local do crime, pode-se aplicar a pena dentro do seu territorio ou fora, divide-se em:

-Nacionalidade ativa: considera-se apenas a nacionalidade do autor.

-Nacionalidade passiva: para aplicar considera-se a nacionalidade do autor e do ofendido, ambos devem possuir mesma nacionalidade.

Principio da proteção: aplica-se a lei do pais de determinado bem juridico afetado, independente do local, ou nacionalidade do agente, difere assim do principio da nacionalidade passiva, onde considera-se a natureza do agente e vitima.

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