Acerca da aplicação da lei penal, a hipótese de suj...
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Bons estudos a todos.
Princípios do Direito Penal
Principio do fato e da exclusiva proteção do bem jurídico – não há crime quando a conduta não tiver oferecido ao menos um perigo concreto, real, efetivo e comprovado a lesão ao bem jurídico.
Como ensina Luiz Flavio Gomes, o principio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas (enquanto não exteriorizada a conduta delitiva). A função principal da ofensividade é a de limitar a pretensão punitiva estatal, de maneira que não pode haver proibição penal sem um conteúdo ofensivo aos bens jurídicos.
Principio da auto-responsabilidade – os resultados danosos que decorrem da livre e inteiramente responsável de alguém só pode ser imputados a este e não àquele que o tenha inteiramente motivado. Exemplo, o sujeito aconselha por outra a praticar esportes radicais, resolve – se voar de asa-delta. Acaba sofrendo um acidente e vindo a falecer. O resultado morte não pode ser imputado a ninguém mais além da vitima, pois a sua vontade livre, e consciente e responsável que a impeliu a correr riscos.
Principio da responsabilidade pelo fato – o direito penal não se presta a punir pensamentos, idéias, ideologias, nem o modo de ser das pessoas, mas, ao contrario, fatos devidamente exteriorizados no mundo concreto e objetivamente descritos e identificados em tipos legais.
Principio da imputação pessoal – o direito penal ao pode castigar um fato cometido por quem não reúna capacidade mental suficiente para compreender o que faz ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Não pune os inimputáveis.
Principio da personalidade – ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa para o condenado, art. 5 XLV.
Principio da intervenção mínima – o direito penal só deve intervir quando estritamente necessário mantendo-se subsidiaria e fragrimentário, criação de tipos penais. Ele exige-se em abstrato diante do fracasso dos demais ramos do direito. Flagrimentario só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
Principio da Territorialidade
• aplica – se a lei penal no lugar do crime, independentemente da nacionalidade do bem jurídico, do agente e da vitima.
Principio da Nacionalidade ativa
Aplica – se a lei penal correspondente com a nacionalidade do agente. Independentemente do lugar da nacionalidade da vitima. Art. 7, II, b.
Principio da Nacionalidade passiva
• aplica – se a lei do país do agente do crime for praticado com um co-cidadão. Independentemente do lugar do crime, art. 7, §3°, CP.
Principio da Defesa Real
• aplica – se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado. Independentemente do lugar do crime e a nacionalidade do agente. Preocupa com o bem jurídico lesado.
Principio da justiça universal
• o agente fica sujeito a lei penal do pais em que for encontrado, não importa a sua nacionalidade. Esse principio é muito utilizado para reprimir crimes.
Principio da Representação
• também conhecido como subsidiariredade ou da bandeira. A lei penal aplica – se a embarcações ou aeronaves privadas quando no estrangeiro e ai não são julgados.
-Nacionalidade ativa: considera-se apenas a nacionalidade do autor.
-Nacionalidade passiva: para aplicar considera-se a nacionalidade do autor e do ofendido, ambos devem possuir mesma nacionalidade.
Principio da proteção: aplica-se a lei do pais de determinado bem juridico afetado, independente do local, ou nacionalidade do agente, difere assim do principio da nacionalidade passiva, onde considera-se a natureza do agente e vitima.
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