São pessoas inimputáveis, EXCETO aquelas:
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O Código Penal, nos artigos 26 a 28, estabelece apenas os casos de inimputabilidade, o que nos faz concluir que, via de regra, todas as pessoas são imputáveis a menos que sua condição pessoal se subsuma aos casos legais de inimputabilidade.
Há, na doutrina, 3 critérios para a definição da imputabilidade. O critério biológico leva em consideração características e estados de natureza biológica independentemente da capacidade psicológica ao tempo da conduta (é adotado no art. 27 para definir a inimputabilidade do menor de 18 anos). O critério psicológico leva em consideração apenas a capacidade psicológica de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento não havendo a necessidade que a incapacidade de entender ou querer derive de uma causa mental preexistente (não foi adotado pelo código). Há ainda o critério biopsicológico que exige que a capacidade psicológica do agente seja afastada ao tempo da conduta por uma condição biológica como a doença mental ou a embriaguez acidental (adotada no art. 26 e 28, § 1º do CP).
Analisemos as alternativas para encontrarmos aquela que dispõe sobre as pessoas que não são inimputáveis.
A- São inimputáveis. Conforme art. 27 do Código Penal.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
B- São inimputáveis. Conforme art. 26 do Código Penal.
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
C- São inimputáveis. O fundamento está no mesmo artigo 26 citado acima.
D- São inimputáveis. Conforme art. 28, § 1º do Código Penal.
(Art. 28) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
E- Não são inimputáveis. A coação irresistível e a obediência hierárquica são causas de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, constantes no art. 22 do Código Penal.
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Gabarito do professor: E
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A coação irresistível e a obediência hierárquica são excludentes de CULPABILIDADE;
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
GABARITO. E
sob coação irresistível ou obediência hierárquica fazem parte da EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
Os INIMPUTÁVEIS são: menor 18, embriaguez completa, deficiente mental
GABARITO - E
A Vis compulsiva ( coação moral irresistível)
Exclui culpabilidade.
A Vis absoluta (Coação física irresistível)
Exclui a CONDUTA
GABARITO: E
- (...) Na coação moral, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimidação recai sobre sua vontade, viciando-a, de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
- Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 710)
Síntese coação:
- Coação física: o fato é atípico em virtude da ausência e vontade e o coagido não responde por crime algum.
- Coação moral irresistível: exclui a culpabilidade, pois o coagido age com vontade, embora esta seja viciada. Não há concurso de pessoas.
- Coação moral resistível: não exclui a culpabilidade, mas o coagido tem direito a uma atenuante genérica. Há concurso de pessoas.
- (...) Obediência hierárquica é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico. Essa regra se fundamenta em dois pilares: (1) impossibilidade, no caso concreto, de conhecer a ilegalidade da ordem; e (2) inexigibilidade de conduta diversa. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 713)
Síntese obediência hierárquica:
- Ordem ilegal: Se o subalterno sabe que a ordem é ilegal: responde pelo crime praticado.
Se a ordem não é manifestamente ilegal e o subalterno desconhecida o vício: exclui-se a culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa.
- Ordem legal: exclusão da ilicitude em razão do estrito cumprimento do dever legal.
São pessoas inimputáveis, EXCETO aquelas:
(E) sob coação irresistível ou obediência hierárquica;
- Esse é o gabarito da questão, pois, apesar de o agente que, eventualmente, praticar um ilícito penal sob coação irresistível ou obediência hierárquica estar isento de pena em virtude de causa de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), o agente é, sim, imputável.
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