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Q1825434 Direito Penal

Acerca do erro de tipo e do erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato), considere as seguintes afirmativas:


1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

2. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

3. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

4. Enquanto o erro de tipo é uma falsa representação da realidade que recai sobre elemento do tipo penal, o erro de proibição é um erro de valoração que recai sobre o que é lícito ou ilícito.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais deles estão corretos e, por consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 


Item (I) - A assertiva contida neste item tangencia o instituto do erro sobre os elementos do tipo, ou simplesmente erro de tipo, que é tratado no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". A proposição ora em exame está em plena consonância com o dispositivo legal transcrito, estando, portanto, correta.


Item (II) - A assertiva contida neste item tangencia o instituto do erro sobre a ilicitude, também conhecido como erro de proibição, que é tratado no artigo 21 do Código Penal, que assim dispõe:
"Art. 21 - "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (...)". 
A proposição ora em exame está em plena consonância com o dispositivo legal ora transcrito, estando, portanto, correta.


Item (III) - Nos termos do parágrafo único, do artigo 21, do Código Penal, que disciplina a inescusabilidade ou evitabilidade do erro quanto a ilicitude do fato,  "considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência". A assertiva contida neste item corresponde exatamente ao teor do dispositivo ora transcrito, razão pela qual está correta. 
Item (IV) - Conforme se depreende da leitura do disposto no artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo se caracteriza pela falsa percepção acerca de realidade típica, como asseverado na primeira parte da proposição contida neste item. Por outro lado, o erro de proibição se configura quando falta a consciência acerca da ilicitude da conduta praticada pelo agente, nos termos da segunda parte da presente proposição. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 


Ante as considerações feitas acima, verifica-se que todos os itens estão corretos, sendo verdadeira a alternativa (E).


Gabarito do professor: (E)

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Comentários

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Erro sobre elemento do tipo essencial incide sobre elementar do tipo, quando a falsa percepção de realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

Erro do tipo:

  • Inevitável
  • Invencível
  • Escusável
  • Desculpável

Exclui o dolo e a culpa.

Erro do tipo:

  • Indesculpável
  • Inescusável
  • Vencível
  • Evitável

Exclui somente o dolo e permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Chamado de culpa imprópria.

Erro do tipo acidental:

  • Aberratio ictus: execução errada + vítima errada. EX: João reconhece Caio, mas erra a mira e mata Tício.
  • Error in persona: execução certa + vítima errada. EX: João confunde Caio com Tício e acaba matando Tício achando que era o Caio.

Erro sobre a pessoa. Não exclui nada.

Obs: na prática o erro sobre a pessoa, considera-se quem você queria matar, não quem morreu.

Erro de proibição é a mesma coisa que erro sobre a ilicitude do fato.

SE:

  • Inevitável
  • Invencível
  • Escusável
  • Desculpável

Isenta de pena.

Se:

  • Indesculpável
  • Inescusável
  • Vencível
  • Evitável

Diminui a pena 1/6 a 1/3.

Obs: no erro de proibição a pessoa sabe que faz, mas não sabe que é crime. EX: Holandês fumando maconha no parque Ibirapuera.

Diferenças entre erro do tipo e erro de proibição:

Erro do tipo exclui o crime (exclui o fato típico)

Erro de proibição isenta de pena ( exclui a culpabilidade)

Gabarito E

1 . art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

2 art. 21, CP: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

3 art. 21, Parágrafo único, CP: Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

4 O item traz o conceito do erro de tipo e erro de proibição, apenas algumas considerações:

.ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico art. 20:

  • Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;
  • Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

.ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:

  • Se INevitável (escusável) – IseNta da pena;
  • Se eviTável (inescusável) – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3

GABARITO - E

ERRO DE TIPO X ERRO DE PROIBIÇÃO

ERRO DE TIPO :

O AGENTE NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO

Escusável inevitável, invencível ou desculpável: exclui o dolo e a culpa

Inescusável , injustificável, vencível : Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo

ERRO DE PROIBIÇÃO:

 o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

ESCUSÁVEL : ISENTA DE PENA

INEXCUSÁVEL : Subsiste a culpabilidade, mas a pena deve ser diminuída de um sexto a um terço

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1. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.✅ 

 Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

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2. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.✅ 

Art. 21, O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

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3. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.✅ 

Art. 21, Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

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4. Enquanto o erro de tipo é uma falsa representação da realidade que recai sobre elemento do tipo penal, o erro de proibição é um erro de valoração que recai sobre o que é lícito ou ilícito

ERRO DE TIPO :

O AGENTE NÃO SABE O QUE ESTÁ FAZENDO

ERRO DE PROIBIÇÃO:

 o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento.

GABARITO - D

Do erro de tipo: O agente realiza uma conduta criminosa, sem, no entanto, se dar conta disso, por captar mal a realidade que o circunda. Aprecia de forma equivocada o que está ao seu redor (ex: agente que traz consigo uma arma verdadeira e pensa sê-la uma simples replica inofensiva). Embora haja um delito do ponto de vista objetivo (porte ilegal de arma de fogo), subjetivamente, contudo, não há crime algum (na mente do sujeito, ele porta apenas um objeto inócuo).

Erro sobre elementos do tipo 

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas 

  •        § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

Erro de proibição: o agente desconhece o caráter ilícito do fato. O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. Em outras palavras, o agente não sabe que pratica um fato contrário ao Direito Penal, quando na verdade ele o faz. É erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido (ou ilícito)

Obs.: O erro de proibição não tem relação com o desconhecimento da lei, pois este é inescusável. O erro de proibição é erro sobre a ilicitude do fato e não sobre a lei. 

Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena.

Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).

Se subdivide:

1 > erro de proibição direto:

Incide sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente acredita que sua conduta é lícita. ex: O holandês que porta cannabis no Brasil por desconhecer que a conduta é ilícita.

2 > erro de proibição indireto :

Incide sobre a existência ou os limites de uma excludente de ilicitude. O agente sabe que pratica um fato típico, mas acredita que está amparado por uma excludente. Refere-se as descriminantes putativas por erro de proibição.

 Erro sobre a ilicitude do fato 

  •        Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 
  •        Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

Gab: E

Teoria do Erro

Categorias principais = ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO; SINÔNIMOS:

1) ERRO DE PROIBIÇÃO = Erro sobre ilicitude do fato; Erro de permissão; Erro sobre conteúdo proibitivo; Erro sobre limites e justificantes

2) ERRO DE TIPO = Discriminante Putativa; Erro de Tipo Permissivo; Erro sobre Pressupostos Fáticos

Diferenciar esses dois:

1) ERRO DE PROIBIÇÃO = Agente não sabe que a conduta é proibida, erra na culpabilidade.

=> Sabe exatamente o que está fazendo, mas ignora que se trata de comportamento ilícito. NÃO erra em relação à realidade, mas sim sobre os limites e justificantes.

ex: Rapaz de 18 anos, namora garota de 13 anos, com a qual tem relações sexuais. Ele sabe exatamente o que está fazendo, MAS, acha que por serem namorados, não tem problema = Rapaz comete o crime de estupro de vulnerável.

2) ERRO DE TIPO = Elementares do crime (cada pedaço do art do crime = Ex.: "coisa alheia"). Aqui o camarada não sabe o que faz, o erro de tipo incide sobre as elementares do crime (erro de tipo essencial).

Ex.: Está saindo da sala de aula e pega a mochila errada, achando que é sua. (elementar = "coisa alheia”)

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