De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a prorrogação dos contra...
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Gabarito: B
Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...).
Item B. Os contratos de prestação de serviços contínuos podem ser prorrogados excepcionalmente pelo período de 12 meses além do período máximo de 60 meses, totalizando 72 meses. (Fundamento: art. 57 Parágrafo 4° da lei 8666/93)
Lei 8.666/93:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Logo, somando-se os dois períodos, é possível prorrogar os contratos administrativos de serviços contínuos por até 72 meses.
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