De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a prorrogação dos contra...

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Q1984563 Direito Administrativo
De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, a prorrogação dos contratos administrativos de serviços contínuos, incluindo-se o período excepcional, limita-se ao período de  
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Gabarito: B

Lei 8.666/93:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

(...)II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;            (...).

Item B. Os contratos de prestação de serviços contínuos podem ser prorrogados excepcionalmente pelo período de 12 meses além do período máximo de 60 meses, totalizando 72 meses. (Fundamento: art. 57 Parágrafo 4° da lei 8666/93)

Lei 8.666/93:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

§ 4  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. 

Logo, somando-se os dois períodos, é possível prorrogar os contratos administrativos de serviços contínuos por até 72 meses.

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