Com relação ao disposto na CF sobre a DP, assinale a opção c...
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Art. 134, § 1º CF. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
INCORRETA. Fundamento: Art. 135 da CF
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
b) A CF assegura aos defensores públicos a garantia da inamovibilidade, mas não a vitaliciedade, garantida a juízes e membros do MP.
CORRETA. Fundamentos: Art. 134, §1º; Art. 95, I e Art. 128, §5º, I, a da CF
Art. 134. § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 128, § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) Compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
INCORRETA. Fundamento: Art. 21, XIII, CF (Recente alteração dada pela EC 69/12) - A DPDF possui autonomia a partir da EC 69/12, cabendo a ela sua própria organização.
Art. 21. Compete à União:
[...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
d) Compete privativamente à União legislar sobre a organização administrativa, orçamentária e financeira das DPs dos estados, dos territórios e do DF.
INCORRETA. Fundamento: art. 22, XVII, CF (Recente alteração dada pela EC 69/12); art. 134, §2º, §3º CF
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e ainiciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 134 § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
e) Cabe ao Senado Federal dispor sobre matérias de competência da União, como a organização da Defensoria Pública da União e dos Territórios.
INCORRETA. Fundamento: art. 48, IX, CF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
[...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
A questão é de 2013, mas penso que hoje, após a EC 80/2014, talvez o item "a" também possa ser considerado correto. É que a DP, antes da EC, estava incluída na Seção III das Funções Essenciais, de modo que se aplicava a ela o art. 135 da CF (remuneração por subsídio). Ocorre que agora ela faz parte da Seção IV, no entanto, não houve alteração do mencionado art. 135 (continua falando apenas das Seções II e III); dessa forma, aparentemente, não há mais obrigatoriedade de remuneração dos defensores por subsídio.
A) ERRADA!
ADV. Publicos e D. Publicos -> SUBSIDIO!
FIXADO na CF/88; Art.135
B) CORRETA!
Defensores Públicos -> Só possuem INAMOVIBILIDADE e IRREDUTIBILIDADE DO SUBSIDIO!
C) ERRADA!
Organização do D.P do Distrito Federal -> Próprio Distrito Federal. Antigamente era da UNIÃO
Organização do D.P dos Territorios -> Da União
-- Organização do M.P --> Continua da UNIÃO
D) ERRADA!
Legislar SOBRE Assistência jurídica e DEFENSORIA PÚBLICA -> Competência CONCORRENTE!
E) ERRADA!
DISPOR sobre todas as MÁTERIAS de competência DA UNIÃO -> Congresso Nacional
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