Vítima de um crime de ação penal pública condicionada prati...
Nesse caso hipotético, ocorreu
O prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal. Trata-se de prazo fatal, improrrogável, não se sujeitando a nenhuma espécie de suspensão ou interrupção.
fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/03/08/o-prazo-decadencial-penal-comeca-fluir-no-dia-em-que-se-consuma-o-crime/
A perempção é:
a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.
A decadência é:
A perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.
CPP
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
CP
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
decaiu dia 15/12
D
A perempção é:
a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência.
A decadência é:
A perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.
Do que já estudei, compreendo da seguinte forma:
Decadência é a perda do próprio direito, em razão da inércia. O direito deixa de existir.
No caso em tela, perdeu-se o direito de representar, ante a inércia da parte.
A prescrição é a perda da pretensão de se alcançar um direito. Como o do credor que não intenta ação de cobrança no prazo legal. A dívida continua existindo, mas não pode ser cobrada.
Se alguém puder corrigir, agradeço. São conceitos muito confusos.