Sobre o procedimento de internalização dos tratados interna...
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A Emenda Constitucional nº 45/2004 – EC nº 45/04 alterou significativamente o quadro constitucional brasileiro. Não só a criação do Conselho Nacional de Justiça e a redistribuição de algumas competências entre os Tribunais Superiores concorreram para esse novo momento constitucional, mas, principalmente, a escolha legislativa do constituinte derivado ao inserir no art. 5º da Magna Carta o §3º (os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais).
Vale lembrar que apenas penas o decreto 6949/2009 possuí força de emenda constitucional, o STF já decidiu que todos os tratados terão força de normas Supralegais e Infraconstitucionais.
Força e foco seu sonho está próximo.
questão mal formulada. Somente os tratados internacionais DE DIREITOS HUMANOS que passarem por processo de internalização IGUAL AO PROCESSO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS é que terão status de norma constitucional.
Revoltante não ser ANULADA
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