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Q866469 Direitos Humanos

Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue os seguintes itens.


I Os tratados e as convenções sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, são equivalentes às emendas constitucionais e não podem ser ulteriormente declarados inconstitucionais.

II O STF entende que a subscrição, pelo Brasil, do Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais, tendo, por isso, indicado a derrogação das normas legais definidoras da custódia de depositário infiel, tornando-se ilegal a sua prisão.

III Tratados de direitos humanos firmados antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004 continuam a valer como normas infraconstitucionais e não poderão passar por novo processo legislativo para alterar seu status no ordenamento jurídico.


Assinale a opção correta.

Alternativas

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Vamos analisar as afirmativas:

I - está errada. O fato de tratados de direitos humanos terem sido ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88 e serem equivalentes ás emendas constitucionais não impede que, eventualmente, eles tenham a sua constitucionalidade questionada por ADI.

II - está correta. O entendimento do STF, quando do julgamento do RE n. 466.343 foi no sentido de que tratados de direitos humanos são normas infraconstitucionais e supralegais (exceto quando ratificados nos termos do art. 5º, §3º da CF/88) e que, por isso, são hierarquicamente superiores à legislação ordinária. No caso da prisão civil do depositário infiel, permitida pela CF e regulamentada pelo DL n. 911, entendeu-se que as normas infraconstitucionais regulamentadoras desta modalidade de prisão (o decreto-lei, no caso) haviam sido derrogadas pelo tratado, levando ao "esvaziamento" da permissão constitucional. Assim, em respeito ao tratado, a prisão civil tornou-se ilegal (note que não é adequado dizer que a prisão civil é "inconstitucional", uma vez que o texto do inc. LXVII do art. 5º da CF/88 não foi alterado - seria necessário fazer uma emenda à constituição para isso).

III - está errada. Eventualmente, podem passar por novo processo legislativo para a alteração de seu status no ordenamento jurídico brasileiro.

Considerando as afirmativas, temos que a resposta correta é a letra B, pois apenas a II está correta.


Gabarito: letra B.

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Comentários

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Renan Sampaio, se não me engano a posiçaõ da alínea III é a posição doutrinária que consta no livro de Direito Internacional do Mazzuoli

Errei a questão na prova por desconhecer a discussão sobre o tema, e por raciocinar com base em outras proibições como a impossibilidade de se aceitar a aprovação sem força de emenda constitucional caso não se atinja o quórum de 3/5 dos votos. Segue um trecho que justifica a alternativa e o link para consulta do texto integral a cerca da controvérsia.

Esse último posicionamento, favorável à ideia de que os acordos internacionais aprovados antes da EC 45/2004 possam ser reapreciados nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição da República, para que passem a vigorar com status de norma constitucional, é, em nosso sentir, o que melhor se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, razão pela qual, desde há muito, temos propugnado que "a salvaguarda da coerência do sistema estaria, eventualmente, na elaboração de uma resolução do Congresso Nacional, que se encarregaria de regular a matéria"[10].

Os debates legislativos, no entanto, indicam, até o momento, preferência pela posição formalista, com esteio em moderna doutrina constitucionalista, segundo a qual não seria possível um tratado, já aprovado pelo quórum comum, ser reapreciado para que, votado pelo quórum do parágrafo 3º possa ser considerado equivalente a emenda constitucional, porquanto "a Constituição projetou para o futuro e não tratou de disciplinar regras transitórias nesse sentido"[11].

Segue o link da matéria de onde extraí o trecho acima.

 https://www.conjur.com.br/2013-mai-30/toda-prova-tratados-direitos-humanos-anteriores-ec-4504 

 

Sobre o item II.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, a partir do 'leading case' no Recurso Extraordinário n. 466.343 (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. em 3/12/2008), acerca da prisão civil do depositário infiel, a existência de conflito entre o disposto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, que admite a prisão, e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, que a torna inadmissível.
Nesse sentido, o STF passou a entender que os tratados de direitos humanos têm hierarquia supralegal, posicionando-se acima da legislação infraconstitucional e, com isso, exercendo a eficácia paralisante da legislação que os contrariar, mas mantendo intacto o texto constitucional, já que sua posição é supralegal e, pois, infraconstitucional.
Portanto, ao mencionar a "inexistência de balizas a determinados comandos constitucionais", a questão equivoca-se, porque, conforme dito, há, sim, balizas. Tratam-se da 'eficácia paralisante' da legislação interna que contrariar os tratados internacionais de direitos humanos.
Outro ponto diz respeito à "derrogação das normas legais definidoras da custódia do depositário infiel". Pois, conforme mencionado acima, não houve a derrogação das normas legais e constitucionais contrárias ao referido Tratado.

Por favor, me corrijam se estiver errado.

Quanto ao item I entendo, contra gosto, que seria possível a declaração de inconstitucionalidade ulterior.

Entretanto, estranho é, pois certo que uma emenda constitucional tendente a abolir tais preceitos não poderia ser sequer proposta, nos termos do art. 60 §4º da CF.

Assim, estou a me perguntar: Se algo não pode ser extraído da CF sequer por EC, como poderia ser através de controle de constitucionalidade? Não haveria aí uma superposição do Judiciário?

Concordo com o colega Abra Nog quanto ao item II, pois não houve derrogação do dispositivo constitucional (art. 5°, LXVII, CF), porquanto se trata de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida da CF. Não podemos sequer falar que a prisão civil do depositário infiel é inconstitucional, pois está de acordo com a CF.

Embora o STF refira que houve a derrogação das normas legais referentes à prisão do depositário infiel. Pergunta-se: qual o sentido da palavra DERROGAÇÃO? tem que ser expressa ou também ocorre qdo o texto for incompatível com outro lei posterior?

 

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