O limite anual de gastos com pessoal com o poder executivo ...

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Q1088373 Direito Financeiro
O limite anual de gastos com pessoal com o poder executivo no âmbito da administração pública municipal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a receita líquida, é de
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre qual o limite anual de gastos com pessoal com o poder executivo no âmbito da administração pública municipal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a receita líquida.

 

2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III) na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

O limite anual de gastos com pessoal com o poder executivo no âmbito da administração pública municipal, imposto pelo art. 20, inc. III, alínea “b" da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a receita líquida, é de 54% (cinquenta e quatro por cento).

 

Resposta: C.

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Comentários

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A) 49%

Limite da despesa de pessoal do Poder Executivo ESTADUAL

(PS.: retificado após comentário da colega @Claudiane Brito de Almeida)

B) 50%

Limite da despesa de pessoal da União

C) 54%

Limite da despesa de pessoal do Poder Executivo Municipal - GABARITO

D) 60%

Limite da despesa de pessoal dos Estados e Municípios

Fonte: LRF, art. 19 e 20

Municípios: 60%- 54% Poder Executivo e 6% Poder Legislativo.

A) 49%

Limite da despesa de pessoal do Poder Executivo Federal

Comeu mosca a colega aí... O correto é 40,9%.

  Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

        I - na esfera federal:

        a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os  e  e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                  

        d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

        II - na esfera estadual:

        a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

        b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

        c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

        d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

        III - na esfera municipal:

        a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

        b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

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