O limite anual de gastos com pessoal com o poder executivo ...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre qual o limite anual de gastos com pessoal com o poder executivo no âmbito da administração pública municipal, imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a receita líquida.
2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III) na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
3) Exame da questão e identificação da resposta
O limite anual de gastos com pessoal com o poder executivo no âmbito da administração pública municipal, imposto pelo art. 20, inc. III, alínea “b" da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a receita líquida, é de 54% (cinquenta e quatro por cento).
Resposta: C.
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Comentários
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A) 49%
Limite da despesa de pessoal do Poder Executivo ESTADUAL
(PS.: retificado após comentário da colega @Claudiane Brito de Almeida)
B) 50%
Limite da despesa de pessoal da União
C) 54%
Limite da despesa de pessoal do Poder Executivo Municipal - GABARITO
D) 60%
Limite da despesa de pessoal dos Estados e Municípios
Fonte: LRF, art. 19 e 20
Municípios: 60%- 54% Poder Executivo e 6% Poder Legislativo.
A) 49%
Limite da despesa de pessoal do Poder Executivo Federal
Comeu mosca a colega aí... O correto é 40,9%.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os e e o , repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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