O direito fundamental à assistência jurídica integral e grat...
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A alternativa "e" corresponde literalmente ao disposto no art. 4, X da L.C 80/94, a saber:
X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (função institucional da Defensoria Pública).
Quanto às demais alternativas:
a) a assistência jurídica e integral ocorre em todos os graus de jurisdição;
b) a Justiça Militar não é excluída (Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho);
c) a denegação pode ser motivada, inclusive se tratando de pessoa com elevado poder aquisitivo;
d) há hipóteses em que a Defensoria Pública pode propor ação penal privada ou subsidiária da pública, mas jamais a pública incondicionada.
Apenas complementando o excelente comentário realizado pelo colega Rafael Pinto, colaciono os dispositivos legais, que justificam cada alternativa:
a) art. 4º, I da L.C 80/94;
b) art. 1º, Caput da L.C 80/1994 C/C art. art. 2º Caput da LAJ, Lei nº 1.060/1950;
c) art. 89, XII da L.C 80/94 C/C ART. 2º, Parágrafo único e art. 4º, ambos da LAJ, Lei nº 1.060/1950;
d) art. 4º, XV da L.C 80/94;
e) art.4º, X da L.C 80/94 - CORRETA.
Falou em ampla proteção, resposta correta
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