À luz da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com...
Considera‐se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, temporário ou de longo prazo, de natureza física, mental ou intelectual, o qual pode obstruir sua participação plena ou potencial na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
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Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
temporário
Considera-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento, temporário ou de longo prazo,
de natureza física, mental ou intelectual, o qual pode obstruir sua participação plena ou potencial na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
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