Diante das constantes enchentes que vêm assolando o municípi...
Sobre o comentário do colega, note-se que a vedação do Art. 151 se aplica somente à União e o IPTU é municipal. Acho que na pressa acabou passando. Realmente, as opções corretas desta questão são:
a) isenção e anistia
b) anistia e remissão
c) remissão e anistia
d) moratória e remissão (correta!)
e) moratória e anistia
Provavelmente, houve um erro na inserção das opções, pois as letras D e E são idênticas às da questão Q60179. "o governo municipal pretender prorrogar a data de vencimento do pagamento do IPTU 2010 "
Moratória – consiste na concessão, por intermédio da lei, de um período de tolerância quanto ao prazo de cobrança do crédito tributário.
"perdoar o crédito já notificado aos contribuintes"
Remissão – o Estado dispensa o contribuinte do pagamento do valor total ou parcial do tributo.
Lembrando que:
(Art.150, §6º, CF) – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica,
(Art.172, V, CTN) – A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante
Na Remissão se perdoa o crédito e na Anistia se perdoa as penalidades (multas).
Bons estudos! quest'ao simples e que exige do candidato apenas conhecimento das hipoteses de suspensao e extincao do credito tributario. A moratoria, em palavras simples, signifca o diferemento da cobranca do credito tributario, ou, como diz a questao, a prorrogacao do vencimento do pagamento do IPTU.
quanto a remissao, entende-se a extincao do credito tributario.
Aproveito o ensejo, ainda, para explicar a diferenca entre a remissao e a isencao, pois, enquanto a remissao, como ja dito, eh hipotese de extincao do credito tributario, ou seja, este foi constituido para so entao poder ser extinto, a isencao opera em instante anterior na relacao tributaria, ou seja, impede que a o credito seja constituido atraves do lancamento.
Obs nao sei pq mas n'ao consegui acentuar meu comentario, problemas cm o teclado rs A dúvida que pode existir na questão é referente à confunsão que se faz entre remissão e anistia.
O primeiro, é hipótese de extinção do crédito tributário, sendo total ou parcial do crédito tributário. Remissão é a dispensa gratuita da dívida feita pelo credor em benefício do credor. Pois bem, o CTN fala que a remissão é do crédito tributário, podendo ser relativo a tributos ou penalidades. Neste último caso,difere da anista, na medida em que esta somente se opera enquanto não constituído o crédito tributário, até porque trata-se de hipótese de exclusão (a exclusão impede o nascimento do crédito). Já a remissão de penalidade se opera quando já constituído o crédito tributário, pois somente se extingue o que já foi constituído. (Direito Tributário Esquematizado- Ricardo Alexandre).
Espero que tenha ajudado=)
"...na REMISSÃO dos pecados, na vida eterna, amém!
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.