Assinale a opção correta com referência à suspensão e extinç...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, um tema essencial no direito tributário.
O enunciado busca verificar o conhecimento do candidato sobre diferentes formas de suspensão e extinção do crédito tributário, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável: O tema é regulado principalmente pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), especialmente nos artigos 151 e 156.
Alternativa Correta: C - A concessão de medida liminar em ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não a possibilidade de sua constituição pelo fisco.
Esta alternativa está correta, pois o artigo 151, inciso IV, do CTN, dispõe que a exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras ações judiciais. Contudo, essa suspensão não impede que o fisco continue o processo de constituição do crédito, apenas impede a sua cobrança.
Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte obtenha uma liminar para suspender o pagamento de um tributo. Durante o período de validade da liminar, o fisco não pode exigir o pagamento, mas pode continuar a lançar o tributo.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Quando a União concede moratória, ela realmente prorroga o prazo de pagamento do tributo, mas não se aplica a encargos advindos da sonegação fiscal. A moratória, conforme o artigo 152 do CTN, trata da prorrogação de prazo, não da suspensão de penalidades por sonegação.
B - O depósito administrativo do montante do débito tributário não se converte automaticamente em depósito judicial. Mesmo que deferido, o depósito judicial apenas suspende a exigibilidade do crédito, conforme artigo 151, inciso II, do CTN, mas não extingue o crédito tributário.
D - A compensação de tributos está sujeita ao princípio da legalidade (artigo 170 do CTN), porém a afirmação de que multas moratórias não podem ser compensadas é imprecisa. Elas podem ser incluídas, dependendo da legislação específica vigente.
E - A desistência da execução fiscal em virtude de remissão do débito tributário implica na extinção da obrigação principal e acessória, incluindo honorários, conforme entendimento do STJ e artigo 156, inciso IV, do CTN.
Conclusão: A questão exige atenção aos detalhes dos dispositivos legais e à diferença entre suspensão e extinção do crédito tributário. Entender esses conceitos é fundamental para evitar erros comuns em provas de concursos.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS. REMISSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.198, DE 1992, DO ESTADO DE SÃO PAULO. A remissão parcial prevista no artigo 3º, da Lei nº 8.198, de 1992, do Estado de São Paulo, elidiu a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Execução fiscal legitimada pela legislação vigente na data do respectivo ajuizamento. Superveniente remissão do crédito tributário. Honorários de advogado indevidos: a) pelo credor, porque, à época da propositura, a ação tinha causa justificada; b) pelo devedor, porque o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 90609/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/1999, DJ 19/04/1999, p. 106)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.198/92, ART. 3º - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE STJ.
- Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes do advento da Lei 8.198/92, que concedeu remissão parcial do débito, elidindo a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por isso que nem o Estado deu causa injustificada à demanda, nem se caracterizou a sucumbência, já que houve extinção do feito.
- Recurso conhecido e provido.
(REsp 167479/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 102)
Cf. ainda, REsp 726.748/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 204.
1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a divergência existente entre as duas Turmas de Direito Público, manifestou-se no sentido da possibilidade de a Fazenda Pública realizar o lançamento do crédito tributário, mesmo quando verificada uma das hipóteses previstas no citado art. 151 do CTN. Na ocasião do julgamento dos EREsp 572.603/PR, entendeu-se que "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar" (Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005).
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 736040/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 268)
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