No que se refere a crédito tributário, assinale a alternativ...
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Tema abordado: O tema central da questão é o crédito tributário, com foco em situações que afetam sua validade, extinção ou suspensão. Para resolver a questão, é essencial compreender como a legislação tributária brasileira trata dessas situações, principalmente conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação aplicável: O Código Tributário Nacional (CTN) é a principal fonte normativa para responder à questão. Conceitos como presunção de fraude, causas de extinção e suspensão do crédito tributário são tratados nos artigos 151 a 156 do CTN.
Explicação do tema: O crédito tributário é a obrigação que o contribuinte tem de pagar tributos ao Fisco. Questões sobre crédito tributário frequentemente abordam como esse crédito pode ser afetado por atos do contribuinte ou da administração tributária, como alienação de bens, parcelamento, protesto e lançamentos.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte, após ser inscrito em dívida ativa, vende todos os seus bens. Essa venda é presumida como fraudulenta pela administração tributária, pois pode prejudicar a cobrança do crédito que o Fisco tem a receber.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta ao afirmar que a alienação de bens de um contribuinte após a inscrição em dívida ativa, mas antes da ação executiva, presume-se fraudulenta. Isso está em conformidade com o artigo 185 do CTN, que considera tais vendas como presumidamente fraudulentas em prejuízo da Fazenda Pública.
Análise das alternativas incorretas:
B - A assinatura de um contrato de parcelamento não extingue o crédito tributário, mas apenas suspende sua exigibilidade. A extinção só ocorre após o pagamento integral das parcelas. Portanto, essa alternativa está errada.
C - O protesto extrajudicial não é uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As causas de suspensão estão elencadas no artigo 151 do CTN, e o protesto não está entre elas. Logo, essa alternativa está incorreta.
D - A coisa julgada administrativa não impede a revisão ou cancelamento de um lançamento tributário respaldado em fato desconhecido pela autoridade. A administração pública pode revisar atos administrativos quando houver erro ou fato desconhecido anteriormente, o que torna essa alternativa errada.
E - Leis que ampliam poderes de investigação podem ser aplicadas a lançamentos que ainda não ocorreram, desde que respeitem os princípios da anterioridade e da irretroatividade. Portanto, afirmar que a lei não poderá ser aplicada é incorreto.
Estratégia para evitar pegadinhas: Esteja atento aos termos como “extinção”, “suspensão” e “presunção”, pois eles têm significados específicos no direito tributário. Além disso, sempre verifique se a situação descrita está de acordo com o CTN.
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Gabarito A.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Gabarito - Letra A
Comentário das Assertivas Erradas:
Alt. B - parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN);
Alt. C - o protesto JUDICIAL é causa de interrupção da prescrição (art. 174, p. ú, II, CTN);
Alt. D - fundamento no artigo 149, VIII, CTN;
Alt. E - Fundamento no artigo 144, §1º, CTN.
Alternativa A (Correta): Art. 185 do CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Alternativa B (Errada): Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento.
Alternativa C (Errada): Art. 174 do CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: II - pelo protesto judicial;
Alternativa D (Errada): Art. 149 do CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Alternativa E (Errada): Art. 144 do CTN. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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