Na ação civil pública, a sentença fará coisa julgada ...

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418402 Legislação Federal
Na ação civil pública, a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão do Poder Judiciário prolator, EXCETO:
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Art. 103 da lei 8078/90: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

  I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

Art. 18 da Lei da Ação Popular - Lei 4717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Trata-se da coisa julgada secundum eventum probationis. Vejamos as lições de Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cleber Masson (Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 218:

"Além disso, exclusivamente nas ações civis públicas em prol de interesses difusos e/ou coletivos, a coisa julgada material, nas sentenças de improcedência, depende de seu fundamento: ela só existirá se a improcedência se der em um contexto probatório robusto, suficiente, em que haja juízo de certeza (cognição exauriente). Por tal motivo, diz-se que nelas, a coisa julgada material é secundum eventum probationis".

GENTE, PRESTA ATENÇÃO! A QUESTÃO FALA "NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA", ENTÃO VAMOS USAR OS DISPOSITIVOS DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA!

Art. 16 da L. 7.347/85: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

Transcrição do art; 16 da LACP

A questão pede para o candidato escolher o término da frase. É como se fosse preencher uma lacuna do texto. Portanto, a correta é a letra b.

Gabarito: B

Lei 7347, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial (pelo STJ vale em todo o país: Resp1134957/2016) do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

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