Sobre o adimplemento e a extinção das obrigações, assinale a...
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A questão trata do adimplemento e da extinção das obrigações.
A) A novação dá-se, dentre outras formas, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
A novação dá-se, dentre outras formas, quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Correta
letra “A".
B) A novação, quando se realiza por substituição do devedor, não pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.
Código Civil:
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
A novação, quando se realiza por substituição do devedor, pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
A novação subjetiva (alteração das partes) pode ser por delegação – quando o devedor originário indica o terceiro que irá substituí-lo, se tornando o novo devedor; ou por expromissão – quando a substituição do devedor ocorre independentemente da vontade do devedor originário.
Incorreta letra “B". Gabarito da questão.
C) A novação, operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente
sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e
garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato
exonerados.
Código Civil:
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
A novação, operada entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Correta letra “C".
D) Na novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Código Civil:
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Na novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Correta
letra “D".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Código Civil:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
A novação se divide em subjetiva e objetiva. Na novação objetiva há identidade entre as partes da obrigação originária, e a alteração ocorre quando ao objeto do contrato. Na novação subjetiva há identidade no objeto do contrato primitivo com a devida alteração das partes, seja do credor, seja do devedor.
No item "B" (gabarito), temos a descrição de uma novação subjetiva, porque há alteração das partes e não do objeto.
Por fim, cabe destacar que a novação subjetiva passiva (do devedor) se divide da seguinte forma: por delegação ou por expromissão.
Na novação subjetiva passiva por delegação o devedor participa na nova negociação indicando o terceiro que será responsável pela obrigação anterior.
Na novação subjetiva passiva por expromissão, o credor originário firma compromisso com terceiro sem a aquiescência do devedor.
Logo, podemos concluir que não é indispensável o consentimento do devedor na novação.
<<<< B >>>
Porque pode novar por expromissão.
Complementando o colega Artur, na novação objetiva (art. 360 do CC), quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (I, art. 360) fala-se em delegação perfeita. Do contrário não há novação, haverá delegação imperfeita.
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