Sobre a motivação nos atos administrativos, julgue as segui...
( ) Em regra, a motivação é um elemento indispensável em todos os atos administrativos, servindo como uma garantia de legalidade para o administrado.
( ) Em regra os atos discricionários não necessitam ser motivados, uma vez que são atos praticados de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
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( V ) Em regra, a motivação é um elemento indispensável em todos os atos administrativos, servindo como uma garantia de legalidade para o administrado.
De fato, conforme já havia sido dito no conceito introdutório acima ofertado, a motivação deve estar presente, em regra, nos atos administrativos, o que propicia o devido controle de legalidade sobre os atos. Afinal, conhecendo as razões que conduziram a Administração à prática do ato, é possível verificar a legitimidade dos motivos invocados, se correspondem à realidade, se são idôneos a sustentar a providência tomada etc.
Refira-se que a motivação é uma decorrência lógica do princípio da publicidade. Isto porque motivar nada mais é do que conferir publicidade às razões que fundamentam o ato, possibilitando seu conhecimento por toda a coletividade e, por conseguinte, o necessários controle acerca da legitimidade do ato.
( F ) Em regra os atos discricionários não necessitam ser motivados, uma vez que são atos praticados de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
O dever de motivação abrange, em regra, todos os atos administrativos, sejam os vinculados, sejam os discricionários. A rigor, inclusive, a doutrina defende que, no tocante aos atos discricionários, a necessidade de exposição das razões é ainda maior, dada a margem de liberdade com que a atua a Administração, o que, em contrapartida, exige que seus fundamentos sejam conhecidos para que se viabilize o controle sobre tais atos.
A propósito da motivação de atos discricionários, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“A motivação de um ato discricionário deverá apontar as razões que levaram o agente público a considerar conveniente e oportuna a sua prática, com aquele conteúdo, escolhido dentre os legalmente admitidos, e demonstrar que o ato foi editado dentre dos limites impostos pela lei, uma vez que a liberdade do administrador para a prática de atos discricionários é sempre uma liberdade legalmente restrita.”
Portanto, vê-se que a sequência correta fica sendo: V - F.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 473.
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Comentários
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Vamos analisar as afirmações:
( ) Em regra, a motivação é um elemento indispensável em todos os atos administrativos, servindo como uma garantia de legalidade para o administrado.
- VERDADEIRA: Em regra, a motivação é um elemento essencial em todos os atos administrativos. A motivação é a justificação dada pela autoridade administrativa para a prática do ato, explicando as razões fáticas e jurídicas que embasam a decisão. A motivação é necessária para garantir a legalidade do ato e permitir que o administrado compreenda por que a administração tomou uma determinada medida. Ela também possibilita o controle judicial e administrativo sobre o ato.
( ) Em regra os atos discricionários não necessitam ser motivados, uma vez que são atos praticados de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
- FALSA: Os atos discricionários também precisam ser motivados. A discricionariedade da administração não impede a obrigação de explicar os motivos que levaram à escolha de uma determinada opção. A motivação em atos discricionários é importante para que haja transparência e para que se possa avaliar se a escolha da administração foi razoável e dentro dos limites legais. A motivação em atos discricionários não implica em revisão do mérito da decisão, mas sim em verificar se a administração agiu dentro dos parâmetros legais e de forma justificada.
Portanto, a ordem correta é:
VERDADEIRA - FALSA
Fonte: chatgpt
ATOS ADMINISTRATIVOS
- COMpetência - sujeito (QUEM)
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA: Posso convalidar (corrigir)
- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: Não posso convalidar
- FInalidade: Interesse público. (PARA QUE)
- FORma: Interiorização (COMO)
- MOtivo: Causa/Razão - A Adm. pública deve indicar sempre o que a levou a praticar tal ato, de fato e de direito, pois se trata de base para garantir a legalidade dos atos administrativos, ou seja, para todas as ações dos agentes públicos, deve existir um fundamento de base e direito. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. (POR QUE)
- OBjeto: - Conteúdo (O QUE)
- MOTIVO: corresponde aos pressupostos de fato e de direito do ato administrativo;
- MOTIVAÇÃO: corresponde à exposição ou declaração POR ESCRITO do motivo da realização do ato.
Gab: B
Então, é correto afirmar que todo ato precisa ter alguma motivação?
Alguém pode me explicar?
Existe confusão se a motivação é ou não obrigatória, conheça sua banca!
Di Pietro: Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado.
Reforçando:
- l]) Não se confundem motivo e motivação do ato.
- Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram
Por isso é essencial entender como a banca cobra o assunto. Há bancas que delcaram que nem todo ato administrativo exige motivação. A regra é a motivação, mas há exceções.
''Os atos administrativos resultantes de competência discricionária, e que não afetem diretamente direitos individuais de terceiro, ou mesmo direitos difusos ou coletivos, não precisam ser motivados. Contudo, caso a autoridade resolva exteriorizar os pressupostos de fato e de direito de sua decisão, estes passam a ser vinculantes para o ato exarado, à luz da juridicidade.''
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