Acerca do poder constituinte e controle de constitucionalid...
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Alternativa “a": está incorreta. Conforme MASSON (2015, p. 87), em decorrência do princípio da unidade da Constituição, pode-se afirmar que não há hierarquia normativa, tampouco subordinação, entre as normas constitucionais. Destaca-se que não há possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, só de normas constitucionais derivadas.
Alternativa “b": está incorreta. As limitações circunstanciais são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do Poder Derivado Reformador possa estar ameaçada. Nessas circunstâncias, a instabilidade institucional poderia motivar alterações precipitadas e desnecessárias no texto. Exemplo: Art. 60, § 1°, CF/88- “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". A limitação que diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição denomina-se limitação formal subjetiva.
Alternativa “c": está correta. A doutrina majoritária sustenta que a titularidade deste poder reside sempre na soberania do povo (resposta democrática). Nesse sentido, conforme SIEYÈS, o Terceiro Estado é a nação, sendo que, como tal, seus representantes formam a Assembleia Nacional e detêm todos os seus poderes. Por serem os verdadeiros depositários da vontade nacional, cabe aos representantes do Terceiro Estado falar em nome de toda a nação.
Alternativa “d": está incorreta. Vide resposta anterior.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, “de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADI 2024 MC, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1999, DJ 01-12-2000 PP-00070 EMENT VOL-02014-01 PP-00073).
Gabarito do professor: letra c.
Referências:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
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Letra E - ERRADA
Segundo o STF, "as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, §4°, da Lei Fundamental enumera, nao significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nela se protege."
MS 23.047 - MC , Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ 14/11/2003
Gabarito C
PC ORIGINÁRIO – é o poder de CRIAR uma Constituição.
a. Possui duas modalidades:
i. Histórico – Poder de criar a primeira Constituição de um país (Assembléia Nacional Constituinte).
ii. Revolucionário – Poder de criar uma nova Constituição.
b. Características:
i. Inicial – antecede o ordenamento jurídico (Poder de fato e não de direito (não existe lei regulamentando isso));
ii. Incondicionado – pode ser exercido de qualquer maneira;
iii. Latente ou Permanente – não se esgota com o uso. (O Poder constituinte originário não acaba com a criação da CF, fica esperando a próxima manifestação)
iv. Ilimitado?
*Posição tradicionalista (positivista): é ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei, tendo em vista que será imposta uma norma ordem constitucional.
*Posição moderna (pós-positivista) – há limites extralegais ao Poder originário – Princípio da proibição do retrocesso (não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais)
Gabarito: letra C
Letra A: errada. Não é possível efetuar controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias;
Letra B: errada. Dá se o nome de limitação FORMAL àquela que diz respeito às pessoas que poderão propor emendas à Constituição. A limitação circunstancial refere-se ao momento em que a reforma é feita (circunstâncias). Não pode haver emendas constitucionais durante a intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Letra D: errada. Conforme ensina Pedro Lenza (2017), o titular do Poder Constituinte é o POVO, todavia, para o o abade de Chartres, Emmanuel Joseph Sieyes, por meio do panfleto denominado "Que é o terceiro Estado?" (Qu'est-ce que le tiers État?), apontava como titular a nação.
Letra E: errada. As Limitações materiais referem-se ao conteúdo da Constituição se subdividem em "Limitações Materiais Explicitas" (cláusulas pétreas) e Limitações Materiais Implícitas que se refere à titularidade do Poder Constituinte originário/derivado e procedimentos para a reforma Constitucional.
A) ERRADA: O poder constituinte originário é INICIAL, não existe outro poder anterior ou superior a ele, logo, não é possível controle de constitucionalidade sobre ele;
B) ERRADA: A legitimação para propositura de Emenda Constitucional é espécie de LIMITAÇÃO FORMAL/PROCESSUAL/PROCEDIMENTAL, do tipo SUBJETIVA.
C) CORRETA: O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado e PERMANENTE.
D) ERRADA: A CF/88 adotou a Teoria Clássica do Poder Constituinte (de Emmanuel Joseph Sieyès): a soberania popular consiste no poder constituinte da NAÇÃO, tendo suas em uma força geral da nação.
E) ERRADA: O STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma NÃO significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas. (ADI 2.024/2007)
A - INCORRETA - O poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado do ponto de vista jurídico, não submetendo-se a qualquer controle jurídico. Logo, as normas originárias conflitantes devem ser harmonizadas pelo princípio da unidiade. A tese das "normas constitucionais inconstitucionais" permite o controle do poder constiuinte derivado, na medida em que por ser um poder jurídico está limitado e condicionado aos termos do poder constituinte originário (controle sobres as EC's).
B - INCORRETA- A iniciativa para proposta de emenda à constituição se insere nas limitações formais, e não circunstanciais.
C - CORRETA. Exato. O poder constituinte originário não é provisório, esgotando-se no ato constituinte, mas sim permanente, permanecendo latente após a inauguração da nova ordem constitucional.
D - INCORRETA - De fato, para a CF88 é o povo o titular do poder. Porém, Syès adotava entendimento ligeiramente diverso ao defender que a "nação" era a titular do poder.
E - INCORRETA. As limitações materiais consubstanciam a intangibilidade do núcleo essencial das cláusulas pétreas, e não uma intangibilidade literal (MS 23.047, STF).
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