Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do mun...

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Q812471 Direito Constitucional
Maristela era casada com o prefeito Alcides Ferreira do município X, falecido em um acidente de avião em setembro de 2015, no curso de seu segundo mandato. O vice-prefeito de Alcides Ferreira assumiu o cargo. Nas eleições de 2016, Maristela concorreu à prefeitura do Município X e ganhou a eleição. Considerando o entendimento jurisprudencial do STF, Maristela:
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A questão trabalha com a temática relacionada aos direitos políticos, em especial no que diz respeito às hipóteses constitucionais de inelegibilidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a jurisprudência do STF é correto afirmar que Maristela poderia ser elegível, vez que a inelegibilidade prevista no § 7° do artigo 14 da CRFB/88 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

Nesse sentido:

“Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges" (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678).

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Gabarito - Letra C

 

● Inelegibilidade reflexa e cônjuge supérstite

"Ementa: Constitucional e eleitoral. Morte de prefeito no curso do mandato, mais de um ano antes do término. Inelegibilidade do cônjuge supérstite. CF, art. 14, § 7º. Inocorrência.1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges." (RE 758461, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 22.5.2014, DJe de 30.10.2014, com repercussão geral - tema 678)

 

"Ementa: (...) 2. Há plausibilidade na alegação de que a morte de Prefeito, no curso do mandato (que passou a ser exercido pelo Vice-Prefeito), não acarreta a inelegibilidade do cônjuge, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de situação diferente da que ocorre nos casos de dissolução da sociedade conjugal no curso do mandato, de que trata a Súmula Vinculante 18. 3. Agravo regimental improvido." (AC 3298 MC-AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.4.2013, DJe de 29.11.2013)

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1245

 

bons estudos

Gabarito C

Sobre o tema, observa-se:

 

Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

Sumula Nº 6 - Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. - O Tribunal assentou que o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 27/11/2001).

 

Súmula Vinculante n. 18 - A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

 

Portanto, por falta de previsão legal ou mesmo interpretativa, não há que se questionar a legitimidade passiva da viúva do Chefe do Poder Executivo, posterior a sua morte.

 

Só vence quem luta!

TEMA nº 678 da Repercussão Geral do STF (RE 758.461):

 

"A Súmula Vinculante 18 do STF (“a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges".

Gab C

 

Inf 747/2014 do STF

Art. 14, § 7º, da Constituição Federal: morte de cônjuge e inelegibilidade O Enunciado 18 da Súmula Vinculante, segundo o qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”, não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. 
 

Pessoal, msm o prefeito já estando no 2º mandato, a esposa poderia assumir o cargo?

Se fosse caso de afastamento dele 6 meses antes do pleito, o cônjuge poderia concorrer, desde q fosse o 1º mandato dele. Se fosse o 2º consecutivo não. No caso de falecimento 6 meses antes do pleito também não teria essa ressalva? 

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