Leia as assertivas a seguir. I. Constituição Brasileira ela...
Leia as assertivas a seguir.
I. Constituição Brasileira elaborou um catálogo fechado (rol taxativo) de direitos fundamentais com eficácia imediata que contempla inúmeras garantias processuais.
II. Apresenta-se como direito fundamental o de recorrer da condenação e da pena, o chamado duplo grau de jurisdição (art. 8.°, item 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica de 1969 e art. 14, item 5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966).
III. A audiência de custódia tem natureza jurídica de direito fundamental do preso, ex vi, art. 5.°, §2.° da CF/1988 c/c art. 7.°, 5 do Pacto de São José da Costa Rica e art. 9.°, 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tendo o STF reconhecido o instituto ao julgar a ADI 5240 afirmando como direito fundamental do preso ser levado sem demora à autoridadejudicial.
IV. O preso tem que ser levado sem demora à autoridade prevista em lei, ainda que esta não tenha o poder sobre a liberdade e prisão do apresentado.
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O direito ao duplo grau de jurisdição é protegido tanto pelos tratados do sistema ONU (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) quanto pelos tratados do sistema interamericano (Convenção Americana sobre Direitos Humanos) - a afirmativa II está correta.
A audiência de custódia assegura o direito de toda pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz e foi discutida na ADI n. 5240 - a afirmativa III também está correta.
"Toda pessoa detida ou presa deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou autoridade autorizada pela lei a exercer as funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade [...]" - observando o disposto no art. 7.6 da Convenção Americana de Direitos Humanos, vemos que a afirmativa IV está errada.
Estão corretas as afirmativas II e III.
Resposta correta: letra B.
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I - O CATÁLOGO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Entenda desde já uma coisa importante antes de prosseguirmos: Direito Fundamental é um gênero composto por diversas espécies de direitos: Direitos Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Direitos de Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos.
Este é o que a doutrina chama de Catálogo dos Direitos Fundamentais (já caiu em alguns concursos, então fique ligado a esta classificação).
Você lembra que no começo deste post eu disse que nós encontramos direitos fundamentais até mesmo fora da Constituição Federal? Pois é, isso tudo ocorre porque o Artigo 5, §2º, da Constituição Federal, estabelece que o rol de direitos fundamentais é meramente exemplificativo, haja vista que podemos encontrar direitos desta natureza inclusive fora da Constituição Federal (nos tratados internacionais, lembra?)
Muitas provas de concursos já cobraram questões a respeito disso! Lembre-se: o rol de direitos fundamentais é meramente exemplificativo (ou seja, não é taxativo)!
IV: “Toda pessoa presa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em um prazo razoável ou de ser posta em liberdade...'' O artigo em questão evidencia, que a autoridade DEVE SER AUTORIZADA POR LEI A EXERCER FUNÇÕES JUDICIAS (poder sobre a liberdade e prisão do apresentado.)
Me corrijam se eu estiver equivocado!
Gabarito: B
I - Errada. O rol não é taxativo.
II - correta
III - Correta;
IV - Errada. Conforme a Convenção Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
(...)
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
Sobre o item IV:
A autoridade deve ser independente, imparcial e com poderes para decidir sobre a legaldiade da prisão. Os instrumentos normativos que disciplinam a matéria são unissonos quanto a autoridade competente para a realização da audiência de custódia: juiz ou autoridade judicial competente.
Conforme já decidiu a Corte IDH, nem mesmo um Agente do Ministério Público pode ser considerado como autoridade competente no sentido do artigo 7.5 da CADH que deve ser interpretado em conjunto com o artigo 8.1, (caso Acosta Calderón X Equador - Mérito, reparações e custas, § 80).
No julgamento deste mesmo caso, restou consignado ainda que o simples conhecimento por parte de um juiz da prisão, não atende ao disposto no artigo 7.5 da CADH:
“O simples conhecimento por parte de um juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz esta garantia [art. 7.5], já que o detido deve comparecer pessoalmente e apresentar sua declaração ante o juiz (...)” (Mérito, reparações e custas, § 78).
A meu ver, a rigor a audiência de custódia e o duplo grau não são "direitos fundamentais", mas "direitos humanos", eis que não previstos expressamente na CF mas sim nos citados tratados.
Possível argumento contrário seria ventilar o art. 5º [...] § 2º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Todos sabemos que o rol do art. 5º não é taxativo, mas será que todo o resto também é "direito fundamental"? Esvazia-se o sentido do rito especial que equipara tratado de direitos humanos a EC.
Eu discutiria em uma questão subjetiva.
Fico aberto ao debate.
ADIn 5240
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7o, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”.
2. O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes.
SOBRE O ITEM (II)
Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”. Assim, para a referida doutrinadora, a revisão deve, necessariamente, ser feita por órgão diferente daquele que prolatou a decisão contestada, apesar de não ser imperioso que este segundo órgão pertença à hierarquia superior em relação ao primeiro, posicionamento evidenciado pela utilização do termo “normalmente”.
Ao prever a revisão de decisões judiciais, pretenderam os legisladores afastarem a possibilidade de o autoritarismo acometer os juízes, pois sem o referido instituto, estes ficariam imbuídos da certeza de que suas decisões seriam imutáveis, o que desviaria o principal escopo da jurisdição, que é promover a pacificação social, a justiça e a ordem pública de maneira imparcial.
Segundo a Constituição vigente, há previsão para o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso.”
Esse posicionamento encontra assento no art. 102, incisos II e III de nossa Carta Magna, onde encontramos que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar determinadas causas mediante recurso ordinário e outras mediante recurso extraordinário. Conclui Nery Junior (1997, p.39) que a Constituição brasileira, ao prever tais recursos, “[...] evidentemente criou o duplo grau de jurisdição”.
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