Em material de processo civil, reputa-se fundada a s...
I. O juiz for manifestamente interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
II. O juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
III. O juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
IV. O juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
A sequência correta é:
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Gabarito: B
CPC
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Gabarito - B - todas as alternativas estão corretas.
I - O juiz for manifestamente interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
II. O juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
Art. 135, I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
III. O juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
Art. 135, III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
IV. O juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Art. 135, II - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo. aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.
Obs: O inciso que fala de "herdeiro presuntivo, donatário ou empregador", trata-se de uma suspeição. No entanto, no novo CPC, essa hipótese passa a ser tratada como IMPEDIMENTO.(art. 144, VI, novo CPC)
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (Bizu: HAIRA)
Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
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