Em material de processo civil, reputa-se fundada a s...

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Q426394 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em material de processo civil, reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando:

I. O juiz for manifestamente interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
II. O juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
III. O juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
IV. O juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.

A sequência correta é:
Alternativas

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Gabarito: B

CPC

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


Gabarito - B - todas as alternativas estão corretas.

I - O juiz for manifestamente interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. 

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.


II. O juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. 

Art. 135, I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.


III. O juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. 

Art. 135, III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.


IV. O juiz receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio. 

Art. 135, II - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo. aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Obs: O inciso que fala de "herdeiro presuntivo, donatário ou empregador", trata-se de uma suspeição. No entanto, no novo CPC, essa hipótese passa a ser tratada como IMPEDIMENTO.(art. 144, VI, novo CPC)

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (Bizu: HAIRA)

Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;

Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;








Ser empregador das partes também foi deslocada para o rol de impedimentos não mais configurando suspeição, segundo o novo CPC

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