No tocante à substituição das partes,

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Q263443 Direito Processual Civil - CPC 1973
No tocante à substituição das partes,

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A) ERRADA: Ocorrendo a morte, haverá substituição da parte: Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

B) ERRADA: Não sei exatamente  amotivação. Sei do Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. 
Acho que talvez não haja nada permitindo isso.

C: ERRADA: O ingresso do adquirente ou cessionário depende da anuência da parte:  Art. 42: § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

RESPOSTA: "D"A resposta advém do caput do art. 42, do CPC: Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

E) ERRADA: A sentença estende seus efeitos: Art. 42, §3º: 
§ 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Resposta letra d
vejamos o erro das outras questões:

letra a-Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

letra b-Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
letra c-
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
letra d- cópia do 
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
letra e-
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

A) ERRADO. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelo seus sucessores, observado o dispositivo do art. 265.

B) ERRADO. Art. 41. Só é permitida, no curso do precesso, a substituição voluntária das partes nos casos expresso em lei.

C) ERRADO. Art. 42 parag. 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

D) CERTO. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

E) ERRADO. Art. 42 parag. 3º. A sentença, proferida entre as partes orginárias, estende os seus efeitos ao adquirentes ou ao cessionário.
O erro da alternativa B também tem fundamento no art. 264 do CPC: "Feita a CITAÇÃO, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir (seja SUBJETIVAMENTE, alterando ou acrescentando alguma parte, ou OBJETIVAMENTE, modificando o objeto da causa), mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei".
Complementando o comentário do colega, que nos trouxe o art. 264...

Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

O colega nos mostrou que, após a citação, as partes não podem ser alteradas. E o saneamento é depois até mesmo que a resposta do réu - quando, obviamente, ele já foi citado.

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