No tocante à substituição das partes,

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Q263443 Direito Processual Civil - CPC 1973
No tocante à substituição das partes,

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No tema da substituição das partes no processo civil, conforme disciplinado pelo Código de Processo Civil de 1973, é importante compreender como a alienação de bens ou direitos litigiosos afeta a legitimidade das partes. A questão aborda especificamente as situações que envolvem a substituição ou manutenção das partes no processo.

Vamos analisar cada alternativa:

A - A afirmação de que ocorrendo a morte de qualquer das partes, extinguir-se-á automaticamente o processo está incorreta. Segundo o CPC 1973, no caso de falecimento de uma das partes, ocorre a sucessão processual, onde o espólio ou os herdeiros assumem a posição do falecido no processo, conforme o artigo 43 do CPC/1973. Portanto, o processo não se extingue automaticamente.

B - A substituição voluntária das partes não é tão livre quanto afirmado. Ela depende de condições específicas e, geralmente, da anuência da parte adversa. O artigo 42 do CPC/1973 trata da substituição, mas ressalva que a substituição voluntária deve respeitar as condições processuais e, muitas vezes, a concordância da outra parte.

C - A opção que diz que o adquirente ou cessionário pode ingressar livremente está incorreta. Ainda que o adquirente ou cessionário possa ingressar no processo, isso não se dá de forma livre e sem a anuência da parte contrária. É necessário que a parte contrária tenha a oportunidade de se manifestar sobre a substituição, conforme o entendimento do artigo 42, §1º do CPC/1973.

D - Esta é a alternativa correta. A alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, pois o processo continua com as partes originais, salvo se houver consentimento da parte contrária para a substituição. O artigo 42 do CPC/1973 estabelece que, embora o adquirente ou cessionário possa substituir o alienante ou cedente, a legitimidade original das partes se mantém em princípio, a menos que a parte adversa consinta na substituição.

E - A sentença proferida entre as partes originárias, ao contrário do que é afirmado, pode sim estender seus efeitos ao adquirente ou cessionário. Isso ocorre porque, ao adquirir um bem ou direito litigioso, o adquirente assume a posição que o bem tinha no processo, de modo que os efeitos da sentença podem alcançá-lo, de acordo com a regra de que a coisa julgada atinge todos os que estão na cadeia de sucessão do direito processado, conforme doutrina e jurisprudência.

Um exemplo prático para ilustrar: imagine que uma pessoa vende um imóvel que está em litígio judicial. A pessoa que comprou o imóvel (cessionário) não altera a legitimidade processual original. O vendedor (alienante) continua a ser parte do processo, a menos que o comprador e a outra parte do processo concordem formalmente com a substituição.

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Comentários

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A) ERRADA: Ocorrendo a morte, haverá substituição da parte: Art. 43.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

B) ERRADA: Não sei exatamente  amotivação. Sei do Art. 41.  Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. 
Acho que talvez não haja nada permitindo isso.

C: ERRADA: O ingresso do adquirente ou cessionário depende da anuência da parte:  Art. 42: § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

RESPOSTA: "D"A resposta advém do caput do art. 42, do CPC: Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

E) ERRADA: A sentença estende seus efeitos: Art. 42, §3º: 
§ 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Resposta letra d
vejamos o erro das outras questões:

letra a-Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

letra b-Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
letra c-
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
letra d- cópia do 
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
letra e-
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

A) ERRADO. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelo seus sucessores, observado o dispositivo do art. 265.

B) ERRADO. Art. 41. Só é permitida, no curso do precesso, a substituição voluntária das partes nos casos expresso em lei.

C) ERRADO. Art. 42 parag. 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.

D) CERTO. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

E) ERRADO. Art. 42 parag. 3º. A sentença, proferida entre as partes orginárias, estende os seus efeitos ao adquirentes ou ao cessionário.
O erro da alternativa B também tem fundamento no art. 264 do CPC: "Feita a CITAÇÃO, é DEFESO ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir (seja SUBJETIVAMENTE, alterando ou acrescentando alguma parte, ou OBJETIVAMENTE, modificando o objeto da causa), mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei".
Complementando o comentário do colega, que nos trouxe o art. 264...

Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

O colega nos mostrou que, após a citação, as partes não podem ser alteradas. E o saneamento é depois até mesmo que a resposta do réu - quando, obviamente, ele já foi citado.

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