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Q15717 Direito Econômico
Acerca dos princípios gerais da atividade econômica, assinale a opção correta.
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Propriedade Privada: Embora o direito à propriedade privada seja reconhecido, ele não é absoluto. É importante destacar que todos os princípios têm igual importância e devem ser equilibrados entre si. A função social da propriedade é um limite ao exercício desse direito, garantindo que a propriedade atenda também aos interesses da sociedade.

Defesa do Consumidor: Este princípio é fundamental na ordem econômica e está diretamente relacionado à livre concorrência. A Constituição Federal explicita a defesa do consumidor como um princípio chave (art. 170, V), que serve como um mecanismo de integração e proteção dentro do mercado.

Função Social da Propriedade: A ideia de que a propriedade deve cumprir uma função social não é novidade na legislação brasileira. A Constituição de 1934 já mencionava a necessidade de a propriedade atender ao interesse social.

Livre Iniciativa e Livre Concorrência: A livre iniciativa é um fundamento da ordem econômica, e a livre concorrência é um de seus princípios. Portanto, a existência de uma não é independente da outra; ambas se complementam no contexto da Constituição Federal (art. 170, IV).

Pleno Emprego e Seguridade Social: O princípio do pleno emprego está intimamente ligado à seguridade social. A Constituição coloca o trabalho como pilar da ordem social (art. 193, caput), evidenciando a conexão entre o pleno emprego e a proteção social.

Gabarito: A alternativa correta é a Letra B, que afirma que o princípio da defesa do consumidor é um corolário da livre concorrência e um princípio de integração e defesa de mercado.

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Comentários

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a) "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais" (PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 69).d) "assume o Estado a tarefa de estabelecer um conjunto de regras com vistas a garantir a competição entre as empresas, evitando as práticas abusivas" (PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 73).e) "a concretização da busca do pleno emprego implica na realização de políticas públicas"(PETTER, Lafayete J. Direito Econômico. 4 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 88).
Alguém sabe por que a "C" tá errada?Art 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;Alguém previu antes ou não é princípio para a ordem econômica?
Rafael, a opção "C" está errada porque outras Constituições brasileiras já alçaram a função social da propriedade ao nível de princípio da ordem econômica. Se você acessar o sítio da Presidência da República, poderá observar isso nas Leis Fundamentais pretéritas. A título de exemplo, cito os dispositivos abaixo:- Art. 147, Constituição de 1946 (uso da propriedade condicionado ao "bem-estar social");- Art. 160, III, Constituição de 1967.Bons estudos.

A relação entre a proteção ao consumidor e a tutela da livre concorrência é bastante interessante, notadamente na proteção mediata conferida pelas normas antitruste ao direito dos consumidores. Acreditava-se, a pouco tempo, que a repressão ao abuso do poder econômico seria suficiente para manter a qualidade de produtos e serviços e sua margem de lucro razoável. Este é um dos motivos pelos quais o Direito do Consumidor se consolidou tardiamente nos países em que há esta visão de proteção indireta pelas leis antitruste (ex., EUA). Ocorre, porém, que nem sempre que se tutela o consumidor se tutela a concorrência.
 

A prof. Paula A. Forgioni (Os Fundamentos do Antitruste, 4a ed., RT, 2010, p. 261), uma das autoridades no assunto, faz uma excelente análise entre os mencionados princípios da ordem econômica:

"Pode ocorrer que um mesmo suporte fático desencadeia a incidência de normas de defesa do consumidor e de normas antitruste. Mas esse fato não pode forçar-nos a desconsiderar que os referidos diplomas protegem diretamente interesses diversos: a livre iniciativa e a livre concorrência, de uma parte, e o consumidor, de outra.
O argumento de que a partir do momento em que a livre concorrência é defendida, tutela-se o consumidor é verdadeiro. Ademais, nas decisões antitruste em que se tem a preocupação (imediata) da tutela da livre concorrência, a proteção (mediata) ao interesse do consumidor, quando existente, é não raro utilizada como elemento argumentativo. Por sua vez, os que defendem ser a eficiência o único norte do antitruste (ex., Escola de Chicago), colocam o foco da discussão o oferecimento de preços inferiores ao consumidor. Nesse prisma, tudo o que leva à redução de preços é considerado benéfico.
Mas, como visto, nas leis antitruste, a tutela do consumidor é apenas mediata, ao passo que a livre iniciativa e a livre concorrência são bens imediatamente tutelados. Todavia, uma prática pode ser benéfica ao consumidor, mas maléfica à concorrência (antitruste): o preço excessivamente baixo pode ser considerado benéfico, em um primeiro momento, para os consumidores, que passam a adquirir o produto por preço inferior àquele que era praticado; na verdade, prejudica a livre iniciativa (que abrange a livre concorrência)".

 

AFIRMATIVA C) INCORRETA - FUNDAMENTOS

Rafael, creio que nosso colega Victor esteja equivocado em sua explicação quanto à letra C.
A letra c diz que "A CF foi a primeira a prever a função social da propriedade como princípio da ordem econômica", por mais que eu ache que o examinador deveria especificar qual constituição ele esteja se referindo, creio que ele esteja se referindo à nossa Constituição Federal.
Nossa constituição não foi a primeira a tratar do assunto, por isso a letra "C" está incorreta.

O examinador quis tentar nosso conhecimento sobre direito econômico comparado!!
Os primeiros resquícios da função social da propriedade veio com a Carta Política do México, que aboliu o caráter absoluto da propriedade submetendo seu uso ao interesse público, o que veio criar sustentáculo jurídico para as políticas de reforma agrária em todo o continente latino americano.
NO ENTANTO, a Ordem Econômica e Social somente ganhou status de norma Constitucional, sendo formalmente positivada em capítulo próprio dando grande ênfase à função social da propriedade privada, com a CONSTITUIÇÃO ALEMÃ de 11 de agosto de 1919 (weimar).

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