No que concerne ao tempo de serviço e sua previsão no Estatu...

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Q2449379 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
No que concerne ao tempo de serviço e sua previsão no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, assinale a alternativa que NÃO apresenta afastamento considerado efetivo exercício.
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Art. 76, inciso V - convocação para o serviço militar obrigatório.

Art. 76 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de;

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até oito dias;

IV - exercício de outro cargo no Município, de provimento em comissão;

V - convocação para o serviço militar obrigatório;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República de Governador ou de Prefeito - Vetado.

VII - exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação, ou designação do Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidente dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 243/1991)

VIII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX - exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargos que congregue no mínimo cinquenta por cento de funcionários do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;

X - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito e sem prejuízo da retribuição;

XI - convocação para representações desportivas, de caráter nacional;

XII - frequência a aulas e realização de provas na forma do artigo 90;

XIII - prestação de provas em concurso público;

Continuação:

XIV - doação de sangue, mediante comprovação;

XV - assistência a filho excepcional, na forma do art. 94;

XVI - licenças:

a) prêmio;

b) à funcionária gestante;

c) à funcionária adotante; na forma do art. 154;

c) ao funcionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts. 154 e 154-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 499/2003)

d) por acidente em serviço, agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou doença profissional;

e) para tratamento de saúde;

f) nos casos dos incisos I, II e III do art. 151;

g) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

h) paternidade;

i) ao funcionário adotante. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 245/1991)

XVII - Desempenho de mandato eletivo do Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral, ou funções correspondentes, da Entidade Superior de Representação do conjunto da categoria dos municipários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 183/1988)

XVIII - participação em reunião de avaliação do desempenho escolar dos filhos menores, regularmente matriculados, desde que devidamente atestada pela escola. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 448/2000)

XVIII - participação em reunião no estabelecimento escolar em que estude dependente, mediante comprovação; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 934/2002)

XVIII - participação em reunião no estabelecimento escolar em que estude dependente, desde que devidamente atestada pela escola, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 957/2022)

XIX - acompanhamento de dependente em consultas, terapias ou procedimentos de saúde, mediante comprovação. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 934/2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 957/2022)

Parágrafo Único. Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Município pelo funcionário, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

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