No que tange às especificidades dos contratos em espécie no ...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil – CC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos contratos em espécie. Vejamos:
A) É nula
a venda de ascendente a descendente, salvo se houver expresso consentimento dos
outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Errado. Nesse caso, a venda é anulável, e o prazo é decadencial de 2 anos. Aplicação do art. 496, caput, e 179, CC:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
B) Na locação de coisas por tempo determinado,
esta cessará de pleno direito ao final do prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 573, CC: Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
C) O depositário não responderá pelos casos de força maior, independentemente de prova do ocorrido.
Errado. O depositário deve provar o caso de força maior, nos termos do art. 642, CC: Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
D) O segurador será obrigado a pagar em pecúnia
o prejuízo resultante do risco assumido, ainda
que seja convencionada a reposição da coisa.
Errado. A banca trocou o termo “salvo” por “ainda”. Aplicação do art. 776, CC: Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
E) A doação a entidade futura prescreverá se, em dois anos,
não estiver regularmente constituída.
Errado. Não se trata do instituto da prescrição, mas, sim, da caducidade. Aplicação do art. 554, CC: Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
Gabarito: B
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Comentários
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a) INCORRETA. art. 496 do CC. A venda é ANULÁVEL.
(O prazo é decadencial de 2 anos)
Não confundir com DOAÇÃO que não precisa de consentimento porque o bem importará em adiantamento da legítima.
b) CORRETA. Art. 573 do CC.
c) INCORRETA. Art. 642. Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
d) INCORRETA. art. 776 do Código Civil: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”.
e) INCORRETA. art. 554 do Código Civil: “A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente”.
DOAÇÃO X VENDA À ASCENDENTE/DESCENDENTE:
CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Bons estudos!
Ascendentes e descendentes:
DOAÇÃO: configura adiantamento da herança - não precisa consentimento, mas será necessário trazer à colação quando o doador morrer (544/CC)
VENDA: é preciso o consentimento (496/CC)
A É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se houver expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
CERTA B Na locação de coisas por tempo determinado, esta cessará de pleno direito ao final do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso
C O depositário não responderá pelos casos de força maior, independentemente de prova do ocorrido.
Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
D O segurador será obrigado a pagar em pecúnia o prejuízo resultante do risco assumido, ainda que seja convencionada a reposição da coisa.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
E A doação a entidade futura prescreverá se, em dois anos, não estiver regularmente constituída.
Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
CC, Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
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