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Q937408 Direito Administrativo
O princípio da indisponibilidade do interesse público tem por resultado a limitação da ação do agente público, que pode muito, mas não pode agir de modo contrário ao interesse público. A respeito desse princípio, é correto afirmar que
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A questão aborda o princípio da indisponibilidade do interesse público e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

Alternativa "a": Errada. Embora não expresso na Constituição Federal, o princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do denominado regime jurídico-administrativo (o outro é o princípio da supremacia do interesse público).

Alternativa "b": Correta. Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. Em qualquer hipótese, o interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.

Alternativa "c": Errada. A assertiva faz referência, na verdade, ao princípio da supremacia do interesse público. Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que dão a esse princípio "uma generalização que jamais existiu, pois é evidente a impossibilidade de, em qualquer situação de conflito entre o público e o privado, fazer prevalecer o primeiro; se assim fosse, realmente não haveria como garantir direitos individuais".

Alternativa "d": Errada. A Lei 13.129/15 alterou a lei de arbitragem (Lei 9.307/96), que passou a prever expressamente a possibilidade de utilização da arbitragem por entidades da Administração Pública Direta e Indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Alternativa "e": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa "a", o princípio da indisponibilidade do interesse público é um dos pilares do denominado regime jurídico-administrativo. Dele derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa em virtude do fato de não ser a administração pública "dona" da coisa publica, e sim mera gestora de bens e interesses públicos.

Gabarito do Professor: B

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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GABARITO - B

 

De acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, os administradores não têm livre disposição sobre a coisa pública. E isso, justamente pelo fato de que são meros gestores, e não autênticos "donos" dos bens e valores públicos. Daí porque devem se limitar a agir em conformidade com a lei, assim entendida como produto da manifestação de vontade (via representantes legitimamente eleitos) do povo, este sim o legítimo detentor do poder estatal.

Não vislumbro, todavia, correlação entre o conteudo de tal princípio e o regime jurídico a ser adotado quando do exercício, pelo Estado, da função administrativa. Afinal, insista-se, à luz do aludido princípio da indisponibilidade, cabe ao administrador agir de acordo com a lei, curando os bens e interesses públicos, e não com base em sua vontade pessoal. Do postulado em questão não se extrai, contudo, que o exercício da função administrativa deva, necessariamente, adotar um regime de direito público. Simplesmente inexiste tal correlação. Neste ponto já se pode indicar um primeiro erro da afirmativa sob análise.

Para além deste primeiro equívoco, pode-se ainda acrescentar que nem sempre o Estado exerce a função administrativa sob um regime de direito público. Há consenso doutrinário em que, quando da gestão de seus bens e serviços, o regime jurídico aplicável à Administração é predominantemente de direito privado.

Por exemplo, quando da celebração de um contrato de locação de um bem particular, pela Administração Pública, para ali instalar uma dada repartição pública, este contrato será regido por normas predominantemente privadas.

 

FONTE -  Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

Os 2 princípios basilares do D. Administrativo são:

 

Supremacia do interesse público 

Indisponibilidade do interesse público.

 

A) possuem repercussão.

B) Gabarito

C) Não é sempre: IP primário (sempre) e IP secundário 

D) Não impede

E) Compõe 

GABARITO:    B

 

b) o interesse público pode ser mais bem compreendido por meio da separação entre interesse público primário, resultante da soma dos interesses individuais, e interesse público secundário, que consiste nos interesses do Estado, como sujeito de direitos.

 

INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO: Soma dos interesses individuais, OU SEJA >>>>>  INTERESSE COLETIVO

INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO: Interesses do Estado

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO


1) Princípio implícito na Constituição Federal;


2) Chamado também de princípio da finalidade pública;


3) Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual);


4) Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação;


5) Dá origem a certas prerrogativas da administração pública;


6) Dele decorre o caráter instrumental da administração pública;


7) Não se constitui em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais;


8) Não se aplica às relações da Administração regidas pelo direito privado.

GABARITO: B

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO:

 

Interesse público primário: Composto pelas necessidades da sociedade.

 

Interesse público secundário: Vontade da máquina estatal, são os anseios e as necessidades do Estado como sujeito de direito.

 

ATENÇÃO! é relevante entender que a busca indevida de interesses secundários, abrindo mão do interesse primário - ou seja, do interesse público propriamente dito- enseja abuso de poder do Estado.

 

Pode-se estabelecer a prensença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado.

 

"Em nome da supremacia do interesse público, o administrador pode muito, pode quase tudo, mas, NÃO pode abir mão do interesse público".

 

 

Fonte: Manual de Direito Adminsitrativo, Matheus Carvalho.

 

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