Assinale a alternativa correta sobre o instituto da prescri...

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Q937417 Direito Civil
Assinale a alternativa correta sobre o instituto da prescrição.
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A questão trata de prescrição.



A) Não corre a prescrição enquanto pender condição suspensiva ou resolutiva.

Código Civil:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

Não corre a prescrição enquanto pender condição suspensiva.

Incorreta letra “A”.



B) O prazo prescricional pode ser alterado pelas partes, desde que a alteração seja para majorar o prazo legal.

Código Civil:

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Incorreta letra “B”.



C) As pessoas jurídicas têm ação contra o representante legal que deu causa à prescrição.

Código Civil:

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

As pessoas jurídicas têm ação contra o representante legal que deu causa à prescrição.

Correta letra “C”. Gabarito da questão.


D) É válida a renúncia da prescrição, desde que realizada, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar. 

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

É vedada a renúncia da prescrição, ainda que realizada, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar. A renúncia da prescrição só poderá ocorrer depois que se consumar.

Incorreta letra “D”.


E) A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal não prejudica o fiador.

Código Civil:

Art. 204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

A interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal prejudica o fiador.

Incorreta letra “E”.



Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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Gabarito: Letra C.

 

a) CC

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

 

b) CC

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

 

c) CC

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

 

d) CC

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

e) CC

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 3 º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Quanto à última assertiva, lembrei-me de uma frase que vi no Dizer o Direito: "o fiador sempre se dá mal".

Quanto à última, vale lembrar que, apesar de interrupção de a prescrição contra o devedor principal prejudicar o fiador, a interrupção contra o fiador, em regra, não prejudica o devedor afiançado, salvo se forem devedores solidários. Nesse sentido:

 

A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários

 

Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário. STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602)

 

Fonte: Dizer o direito.

A-  Art.199  Não corre igualmente a prescrição :


I- pendendo condição suspensiva; ( nada se fala de resolutiva)

II- não estando vencido o prazo;

III- pendendo ação de evicção.


B-  Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


C- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. (Correta)


D- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


E- Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.



A-  Art.199  Não corre igualmente a prescrição :


I- pendendo condição suspensiva; ( nada se fala de resolutiva)

II- não estando vencido o prazo;

III- pendendo ação de evicção.


B-  Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


C- Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. (Correta)


D- Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


E- Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.



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