Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas ...
O direito de anular a constituição de associação em razão de defeito no seu ato constitutivo não é sujeito à decadência.
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A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015). Ressalte-se que, em algumas situações, a lei exige a previa autorização ou aprovação do Executivo, como acontece, por exemplo, com as sociedades seguradoras.
É neste sentido o caput do art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
Por sua vez, dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que “decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro". Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei.
Segundo Flavio Tartuce, esse artigo ressalta a tese de que o CC adota a teoria da realidade técnica, já que para existir, a pessoa jurídica depende do ato de constituição dos seus membros, o que representa um exercício da autonomia privada (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 372).
Gabarito do Professor: ERRADO
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Vejamos o teor do § único do 45 do CC:
Art. 45. (...)
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. (MPF-2008) (TJRS-2009) (TJRO-2011) (DPESE-2012) (Cartórios/TJRO-2012) (TJSC-2013) (TJPB-2015) (Cartórios/TJMG-2017) (MPSC-2016/2021)
Diferentemente dos prazos prescricionais, que estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil, os prazos decadenciais estão espalhados pela legislação em diversos dispositivos.Como, neste momento, é inviável a citação de todos os prazos decadenciais, podemos citar, como exemplo no Código Civil:
· Artigo 45, parágrafo único;
· Artigo 48, parágrafo único;
· Artigo 119, parágrafo único;
· Artigos 178, 445 e 505.
Eles tratam respectivamente sobre ações envolvendo constituição e administração da pessoa jurídica (arts. 45 e 48) e defeitos do negócio jurídico (arts. 119, 178, 445 e 505).
Em outras legislações também são previstos prazos decadenciais. Confira os exemplos abaixo:
· Prazo decadencial de 02 (dois) a 05 (cinco) anos para ajuizamento da , previsto no artigo 975 Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
· Prazo decadencial de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias para reclamações envolvendo , conforme artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
· Prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para impetração do , conforme artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
Em todos estes prazos legais, exauridos o lapso temporal sem que o agente tenha tomado as devidas providências decai o seu direito, e, por consequência, se extingue a ação.
GABARITO: ERRADO
Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
GAB. ERRADO
Fonte: CC
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
(...)
Art. 45.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das PJ de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
A título de complementação:
-ASSOCIAÇÕES: conjunto de pessoas, com fins determinados, que NÃO SEJAM lucrativos. Ex: clubes de esportes.
Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
x
-FUNDAÇÕES: criadas a partir de escritura pública ou testamento. Devem ter fins nobres. Art. 62, parágrafo único, CC; são supervisionadas pelo MP.
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