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Q322483 Direito Penal
Julgue os itens seguintes, com relação ao tempo, à territorialidade e à extraterritorialidade da lei penal.


No delito continuado, a lei penal posterior, ainda que mais gravosa, aplica-se aos fatos anteriores à vigência da nova norma, desde que a cessação da atividade delituosa tenha ocorrido em momento posterior à entrada em vigor da nova lei.
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A lei mais grave se aplica quando, nos crimes permanentes, a sua vigência se der antes da cessação do crime. Esse entendimento encontra-se sumulado no verbete nº 711 da Súmula de Jurisprudência do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” Segundo precedentes da Corte, o infrator já estaria advertido da sanção jurídica incidente na sua conduta e não seria surpreendido pela nova lei, não havendo, assim, violação aos princípios da legalidade e irretroatividade da lei penal.

Resposta: Certa




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Comentários

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Certo
Entendimento sumulado

STF Súmula nº 711 -

Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Para entender melhor. Suponha que a linha do tempo abaixo tenha a seguinte forma: 

1) Lei penal A (mais benéfica)--------------------2) Início do crime continuado---------------------3) Lei penal B (mais gravosa)--------------------4) Cessação do crime continuado

1) Uma lei penal mais benéfica está em vigor;
2) O sujeito começa a praticar um crime continuado;
3) Entra em vigor uma lei penal mais gravosa;
4) Término do crime continuado praticado. 
       
Nesse caso a questão está correta, pois a lei mais grave irá ter ultratividade se aplicando ao crime continuado e ao permanente, aos fatos ocorridos antes de sua entrada (lei mais grave) em vigor, mas desde que a cessação dessa atividade criminosa (crime continuado ou permamente) tenha ocorrido depois da entrada da lei (mais grave) em vigor.
Aplicação da novatio legis in pejus nos crimes permanentes e continuados

CRIME PERMANENTE – é o crime cuja execução se prolonga, se perpetua no tempo. Existe uma ficção jurídica de que o agente, a cada instante, enquanto durar a permanência, está praticando atos de execução. Na verdade, a execução e a consumação do delito acabam se confundindo.
CRIME CONTINUADO – ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, do CP).

Fonte: 
http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/especies-de-extra_atividade-da-lei-penal
Parabéns, Rodrigo Braga, pela EXCELENTE explicação.
Para pessoas que, como eu, não são da área de Direito, a mera leitura dos códigos e súmulas não esclarece.
Seu comentário foi certeiro! Você tem excelente didática... Seria excelente professor...

Muito obrigada,
Eu que te agradeço. Eu sei muito bem como é sofrer ao ler leis e súmulas, artigos jurídicos e explicações cheias de termos complexos. Eu tenho uma formação acadêmica que fica distante 359 mil anos luz da disciplina de Direito. Ralei para aprender o significado de palavras como "jurisprudência" e "doutrina", justamente por não ser da área.

Escolha seu cargo, estude e se dedique que tudo dará certo.

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