A jornada diária de trabalho de Pedro, servidor público do ...
A jornada diária de trabalho de Pedro, servidor público do Município de Salvador, foi fixada em 8 horas pelo respectivo Plano de Carreira e Vencimentos. Em determinado momento, Pedro foi comunicado por sua chefia imediata que, naquele dia, seria necessária a prorrogação da duração do trabalho normal por motivo de força maior.
Considerando que Pedro não desempenhava jornada especial e muito menos trabalhava em regime de turnos, é correto afirmar, à luz da Lei Complementar nº 1/1991, que o ato da chefia imediata é
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GABARITO: E
Art. 25 - Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior. § 1º - A prorrogação de que trata o "caput" deste artigo, não poderá ultrapassar a jornada básica semanal nem exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e em regime de turnos.
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