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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o artigo 8º, parágrafo único, alínea “b” da lei nº 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal e dá outras providências e tem a seguinte redação:
Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra B, ficando assim: Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal.
Gabarito do professor: Letra B.
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LEI 8.397/92
Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
Ou, como dito no direito francês: "de la execution de la medide cautelair fisquel, quand concedu liminarment."
O gabarito conforme doutrina italiana:
"il periodo viene conteggiato dall'esecuzione della misura cautelare fiscale, se concesso in anticipo".
Em sede de medida cautelar fiscal, o requerido será citado para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir. Quando a medida cautelar é concedida liminarmente, referido prazo conta-se
a) da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido. Errada, pois a medida cautelar foi concedida liminarmente. Se não fosse deferida desta maneira, ai sim, seria esta alternativa.
b) da juntada aos autos do mandado da execução da medida cautelar fiscal. Correta, vejamos:
Art. 8°, da Lei 8.397/92: O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
c) da prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública. Errada.
d) do depósito do montante integral, em dinheiro, exigido pela Fazenda Pública. Errada.
e) da intimação da justificação prévia prestada pela Fazenda Pública. Errada.
"Trataremos, aqui, da cautelar fiscal, processo de natureza cautelar, utilizado pela Fazenda para ver assegurado o adimplemento de crédito tributário lançado, ou a efetividade da execução desse mesmo crédito, tornando indisponíveis os bens do sujeito passivo, de sorte a que este não possa utilizar de meios sub-reptícios para não adimplir o crédito da Fazenda Pública (pondo seus bens em nome de terceiros, contraindo dívidas fictícias etc.)." (Processo tributário / Hugo de Brito Machado Segundo. – 10. ed. rev e atual. – São Paulo : Atlas, 2018.)
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