Sobre o instituto da responsabilidade no Código Tributário ...
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No CTN, a responsabilidade tributária está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II (Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.
O contribuinte - é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo.
Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.
O responsável - é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.
Responsável por substituição – art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do comerciante, de forma antecipada.
Responsabilidade solidária – quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns. A solidariedade não comporta benefício de ordem. São efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Responsável por transferência – o substituto tributário pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.
a)- A obrigação do terceiro, de responder por dívida originariamente do contribuinte, jamais decorre direta e automaticamente da pura e simples ocorrência do fato gerador do tributo. CORRETO, a Administração tributária deve inicialmente voltar sua pretensão executória contra a pessoa legalmente definida como contribuinte, só no caso de insucesso a cobrança pode ser redirecionada para o responsável, como enuncia o art.134 do CTN:
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
b-) Exige-se que o responsável guarde relação com o contribuinte ou com o fato gerador, ou seja, que tenha possibilidade de influir para o bom pagamento do tributo. CORRETO, apesar do responsável não possuir relação pessoal e direta com o fato gerador, não pode ser um estranho ao fato devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada na lei.
c-)Pode ser um sucessor ou um terceiro e responder solidária ou subsidiariamente, ou ainda por substituição.CORRETO, o art. 134 CTN, inclue pais, tutores, curadores, etc..segue rol:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.d-) incorreta
e-) O vínculo que obriga o responsável ao pagamento do tributo surge de lei específica. CORRETO,
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Fonte: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado
Pessoal,
com todo respeito à Banca, mas "lei específica" é bem diferente de "expressa em lei", a primeira se refere à exigência de uma lei própria (especial) para exigência do tributo ao responsável tributário e a segunda é a exigência de a lei (geral ou especial) expressamente dispor sobre determinado assunto. Assim, me parece equivocada a assertiva "E": "O vínculo que obriga o responsável ao pagamento do tributo surge de lei específica."
A letra E foi uma forçada de barra, pois não se exige lei específica. Contudo, no livro do Paulsen ele faz menção à lei específica...examinador é fã desse cara..rs..
"lei especifica"?? esta errado, mas é a ESAF, então tudo bem... :{
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