Os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são...
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Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, puramente jurídico (normativo). Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação. Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).
Letra A -Errada - Nos crimes comissivos por omissão, a consumação ocorre quando o resultado previsto no tipo ocorre.
Resposta: B
Para complementar, colaciono os conceitos básicos e exemplos a seguir:
Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print
No crime omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo, um vínculo, entre a ação omitida e o resultado. Agora,esse nexo não é naturalístico (porque a omissão é o nada; do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico. Explico com um exemplo: mãe que, podendo fazê-lo, não socorre o filho em perigo (o que une a omissão da mãe ao resultado morte do filho é um vínculo jurídico). Apesar de o sujeito não ter causado o resultado, como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. Trata-se do nexo de não impedimento ou não "evitação”.
Assim, na relação de causalidade temos o art. 13, caput, que traz a causalidade simples, o art. 13, §1º,que traz a causalidade adequada e o art. 13, §2º, que traz a causalidade normativa.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
- de mera conduta;
- independe de resultado;
- de simples atividade omissiva;
- pode ser imputado a qualquer pessoa;
-
a lei pune a simples omissão, o que é feito pela descrição da conduta
omissiva em artigos do Código Penal, c. p. ex., o crime de omissão de
socorro (art. 135) e omissão de notificação de doença (art. 269).
- só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
- a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;
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