O chamado "processo de execução" é aquele voltado à realiza...

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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: IBFC - 2020 - EBSERH - Advogado |
Q1134186 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O chamado "processo de execução" é aquele voltado à realização concreta de uma sentença condenatória. Sobre as regras gerais do processo de execução assinale a alternativa incorreta.
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GABARITO: D

a) Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

b) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

c) Art. 779. A execução pode ser promovida contra: VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

d) Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

e)  Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: III - dificulta ou embaraça a realização da penhora

A desistência é livre quando:

- execução não estiver impugnada ou embargada

- impugnação ou embargos opostos versarem sobre matéria processual

Complementando os comentários dos colegas:

Ao meu ver, o enunciado da questão não está tecnicamente correto.

Processo de execução não se presta a concretizar sentença condenatória.

As sentenças são concretizadas na fase de cumprimento, no âmbito do mesmo processo, e não em processo autônomo.

GABARITO D - INCORRETA

A- O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

  Art. 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

___________

B- O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

___________

C- A execução pode ser promovida contra o responsável tributário, assim definido em lei.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

___________

D- Não cabe ao juiz advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

___________

E- Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

___________

Complementando.

Sobre o ato atentatório à dignidade da justiça, no âmbito do processo de execução:

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

(...)

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

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Observação:

A multa prevista na parte geral do NCPC referente a ato atentatório à dignidade da justiça também é de 20% (art. 77, § 2º), porém esta é revertida em favor do Estado (fundos de modernização do Poder Judiciário).

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