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GAB: B
Art. 3º, caput da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Dica: é a única hipótese de condenação penal de PJs.
GAB B
LEI 9605/98
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
LINK DA LEI: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
Só lembrando que a responsabilização da Pessoa Jurídica decorre da própria Constituição, trazendo tal possibilidade em dois dispositivos:
1-) Crimes praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º): "art. 173, §5º da CFR: A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular."
2-) Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (art. 225, § 3º): "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Porém, apenas a lei 9605 tipificou tal possibilidade.
Novidade que pode vir a ser cobrada na área ambiental:
A Primeira Seção consolidou no âmbito do STJ o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva - ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano. O relator dos embargos de divergência, Min. Mauro Campbell Marques, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental. Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros responsam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. (EREsp 1318051, Primeira Seção).
Fonte: Partiu Concurseiro
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