Nos moldes do art. 7°, ao Município é vedado, exceto:
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Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé dos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, de sua propriedade para fins estranhos à administração.
V - contrair empréstimo no exterior sem aprovação do Senado e sem prévia autorização da Assembléia do Estado e da Câmara Municipal;
VI - estabelecer distinções tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão da procedência ou do destino;
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