O domicílio eleitoral:

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Q31253 Direito Eleitoral
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Discordo da alternativa "a" por acreditar que i vínculo para efeito de domicílio eleitoral se dá de forma civil (residência, terra natal, trabalho, etc) ou empresarial (comércio, empresa, etc). Entendo que não se orbiga a apresentação dos dois vínculos, restando comprovar apenas um.
É o domicílio que determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e também nele que poderá candidatar-se a cargo eletivo. Para concorrer as eleições o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de pelo menos 1 ano antes do pleito (LE, art 9).No Direito eleitoral o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado: é o lugar de residência ou moradia do requerente, e , verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Não é necessário ter animus definitivo como no direito civil.
DOMICÍLIO ELEITORALCaracterização“Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.(Ac. no 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. no 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)“(...) I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III – O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. (...)”(Ac. no 16.397, de 29.8.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. ­designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

O art. 42, parágrafo único, do CE define o domicílio eleitoral como sendo:

“o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer uma delas”

Como se pode ver, o conceito de domicílio eleitoral é bem mais amplo do que o de domicílio civil e como este não se confunde. Para o D. Civil, domicílio é o "lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo".

Assim, o domicílio eleitoral pode ser aquele em que a pessoa tenha vínculos patrimoniais, sociais, comercial, afetivo, etc.

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

* Ac.-TSE nºs 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). DL nº 201/67, art. 7º, II: cassação do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
 

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