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Q1846464 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, assinale a opção que representa ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito.
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Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 9º, VIII da Lei n. 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, vejamos:

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

Diante da narrativa fática apresentada, a única que se coaduna com a norma é a letra C.

A título de complementação, temos que:

A – ERRADA – Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. 
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.


B – ERRADA – Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.


D – ERRADA – Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.


E – ERRADA – Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. 


Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.

 Gabarito do professor: C

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Gabarito C - art. 9, VIII

enriquecimento ilícito Art. 9º VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

A) Art. 10, IX, lei 8429/9 - prejuízo ao erário

B) Art. 10, VII, lei 8429/92 - prejuízo ao erário

C) gabarito

D) Art. 10, XI, lei 8429/9 - prejuízo ao erário

E) Art. 10, XV, lei 8429/9 - prejuízo ao erário

Alterações promovidas pela lei 14.230/2021 nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa:

Atos que importem enriquecimento ilícito: (Art. 9°)

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos (antes era de 8 a 10 anos);
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até três vezes o valor do acréscimo patrimonial)
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos (antes era 10 anos).

 

Atos que causam prejuízo ao erário: (Art. 10)

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até duas vezes o valor do dano)
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos (antes era 5 anos).

Atos que atentam contra os princípios da administração pública:

  • Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (antes era até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente)
  • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos (antes era 3 anos).

A grande diferença entre enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário é que o primeiro tem como base central o enriquecimento do servidor por ter exercido atividade, deixar de ter exercido, declarado, deixar de declarar, agir de forma omissa e negligente com fim de receber, de forma direta ou indireta, vantagem; enquanto o prejuízo ao erário foca no dano gerado a administração pública sem ter o agente enriquecido com essa atividade. Assim sendo, na dúvida pense: se o servidor lucrou, é enriquecimento ilícito!

SE EU ME BENEFICIO: ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

BENEFICIO A TERCEIROS: PREJUÍZO AO ERÁRIO

NÃO ME BENEFICIO E NEM FAVOREÇO A TERCEIROS: ATOS ATENTATÓRIOS A ADM PUB.

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