A aposentadoria voluntária do servidor público municipal se ...

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Q593852 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
A aposentadoria voluntária do servidor público municipal se dará:
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Art. 88 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, de mulher, com proventos integrais; a) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais; b) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço

GAB: LETRA C

http://www.saquarema.rj.gov.br/001-Docs/legislacao/Lei%20Organica.pdf

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