Os crimes de responsabilidade do prefeito estão previstos em:
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Letra (c)
CF.88, Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
Estão previstos do Dec. Lei201/67, proveniente do Governo Federal.
Súmula Vinculante nº 46, “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
É só imaginar a bagunça que seria se cada estado/município pudesse criar sua própria lei dizendo quais são os crimes de responsabilidade para seus respectivos prefeitos.
A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, mais especificamente quanto aos crimes de responsabilidade do prefeito, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:
a) Incorreta. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União. (art. 22, I, CF).
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]”
b) Incorreta. Uma resolução não pode prever um crime, mas apenas a lei. (art. 5°, XXXIX, CF)
“Art. 5°. [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
c) Correta. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União. (art. 22, I, CF).
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]”
Há, inclusive, súmula vinculante sobre isso:
“Súmula Vinculante n° 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.”
d) Incorreta. Um regulamento não pode prever um crime, mas apenas a lei. (art. 5°, XXXIX, CF)
“Art. 5°. [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”
e) Incorreta. A competência para legislar sobre direito penal é privativa da União. (art. 22, I, CF).
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