São ingressos de recursos financeiros que NÃO integram a Le...
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"O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e
representa o fluxo previsto dos ingressos e das aplicações de recursos em determinado período.
A matéria pertinente à receita é disciplinada, em linhas gerais, pelos arts. 3o, 9o, 11, 35 e 57
da Lei no 4.320, de 1964, e os arts. 9o e 11 tratam especificamente da classificação da receita.
Art. 3o A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as
de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações
de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras
entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
[...]
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
[...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3o desta lei
serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias,
tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de
crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Em sentido amplo, receitas públicas são ingressos de recursos financeiros nos cofres do
Estado, que se desdobram em receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de
recursos financeiros para o erário, e em ingressos extraorçamentários, quando representam apenas
entradas compensatórias.
Em sentido estrito, são públicas apenas as receitas orçamentárias·.
4.1.1. INGRESSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS
Recursos financeiros de caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero
depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à
autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO4,
emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros."
FONTE:Manual técnico de orçamento
Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCsQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.orcamentofederal.gov.br%2Finformacoes-orcamentarias%2Fmanual-tecnico%2FMTO_2013_4.pdf&ei=RmZpUoDKMI7o9gTDj4D4Ag&usg=AFQjCNHmP7VqJEwPXaG5xEyWyMB7gZpsoA&sig2=bPvryg89iJyGBMCT_cI-Xw&bvm=bv.55123115,d.eWU&cad=rja
AFO - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA - 3a ED.
Por SERGIO JUNDA questão quer saber qual alternativa apresenta algum exemplo de RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA, nos quais são:
1. CAUÇÕES;
2. RETENÇÕES E CONSIGNAÇÕES NA FONTE;
3. INSCRIÇÕES DE RESTOS A PAGAR;
4. OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA;
5. SALÁRIOS NÃO-RECLAMADOS;
6.DEP. JUDICIAIS;
7.SERVIÇOS DA DÍVIDA A PAGAR.
DICA: associe com situações que o exemplo dado em questão seja de caráter transitório a respeito do tempo que ele irá ficar detido com o órgão.
Receitas extraorçamentárias são entradas compensatórias no ativo e no passivo financeiros, que não precisam de autorização legislativa para sua arrecadação, e não são utilizadas para cobrir despesas orçamentárias.
Outros exemplos de entradas compensatórias estão lá no parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/64: operações de crédito por antecipação da receita (as já conhecidas ARO) e emissões de papel-moeda. Mas há outras hipóteses além dessas: recebimento de depósitos judiciais, recebimento de cauções de licitantes para participação em licitações.
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