Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e...

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Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público |
Q86069 Legislação da Defensoria Pública
Em relação aos Defensores Públicos e às suas prerrogativas e funções institucionais, com esteio nas Leis Complementares Federal e Estaduais que organizam as Defensorias Públicas, considere a seguinte situação hipotética: o Defensor Público, no uso de suas atribuições funcionais na Comarca de Pelotas-RS, recebe a presença de Oficial de Justiça, munido do mandado judicial e sem a cópia da petição inicial e a carga física dos autos, a fim de intimá-lo de sua constituição, em determinado processo, como curador especial de réu, citado por edital, bem como para apresentação de contestação, no prazo legal.
Neste caso, deve o Defensor Público
Alternativas

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Para resolver esta questão, é fundamental compreender as prerrogativas dos Defensores Públicos conforme estabelecido nas Leis Complementares que organizam as Defensorias Públicas. Vamos analisar o enunciado e as alternativas para identificar a alternativa correta.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a situação de um Defensor Público sendo intimado para atuar como curador especial de réu citado por edital. A dúvida central é se ele deve aceitar ou recusar a intimação devido à ausência da cópia da petição inicial e dos autos.

2. Legislação Aplicável:

A Lei Complementar nº 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados, juntamente com a Lei Complementar nº 132 de 2009, são fundamentais para entender as prerrogativas e funções dos Defensores Públicos.

3. Tema Central:

O tema central é a prerrogativa da intimação pessoal do Defensor Público, que inclui o direito de receber os autos com vista, quando necessário, para exercer adequadamente suas funções.

4. Exemplo Prático:

Imagine que um Defensor Público na Comarca de Porto Alegre seja intimado sem os autos para atuar em um caso complexo. Ao recusar a intimação por falta dos documentos necessários, ele assegura que poderá defender os interesses do assistido de forma completa e informada.

5. Justificativa da Alternativa Correta - Alternativa A:

A alternativa A é correta. De acordo com a legislação, os Defensores Públicos têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente com a entrega dos autos, quando necessário. A ausência da cópia da petição inicial e dos autos compromete a capacidade do Defensor de exercer sua função de maneira plena, justificando a recusa da intimação.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

B - Esta alternativa é incorreta porque ignora a necessidade da entrega dos autos, que é uma parte essencial da prerrogativa de intimação pessoal.

C - Também incorreta; a situação apresentada exige a entrega dos autos, especialmente quando se trata de nomeação de curador especial, para garantir que o Defensor tenha pleno conhecimento do caso.

D - Está errada, pois a atuação como curador especial é sim uma função institucional dos Defensores Públicos, mesmo em primeiro grau.

E - Incorreta, pois a prerrogativa de intimação pessoal com entrega dos autos não é exclusiva do Defensor Público-Geral, mas sim de todos os Defensores Públicos.

7. Conclusão:

É importante estar atento à necessidade de receber os autos com vista para garantir o pleno exercício das funções como Defensor Público. Essa questão destaca a importância de conhecer as prerrogativas institucionais para proteger os direitos das pessoas assistidas.

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Comentários

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GABARITO OFICIAL: A
  Com o advento da Lei Complementar n. 132/09, restou notória a prerrogativa do membro da Defensoria Pública de "receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa..." (art. 128, I). Assim, diante da ausência da cópia da petição inicial e a carga física dos autos, o Defensor Público deve recusar-se a receber a intimação, por inobservância da prerrogativa acima descrita.

“Art. 128.  ...................................................................... 

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Quem for fazer a DPPR-2012, segue a dica referente a essa pergunta cuja resposta se encontra na Lei Estadual n.º 136/2011:

"Art. 4º
(...)
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

Art. 156 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, dentre outras previstas em lei:
 I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;"


Lei Complementar n.° 80/94:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Obs1: nas provas objetivas, deve-se adotar a redação literal do dispositivo.

Obs2: em uma prova discursiva, prática ou oral da Defensoria Pública é interessante que o candidato mencione o texto legal, mas defenda a tese de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo presumida a necessidade de que trata o dispositivo.

Argumentos que podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:

a) princípio da ampla defesa;

b) princípio da paridade de armas;

c) não há discrímen razoável em se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os membros da Defensoria Pública e do MP;

d) quando o art. 128, I fala “quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.

SÍTIO DIZER O DIREITO

UM FAIXA PRETA É UM FAIXA BRANCA QUE NÃO DESISTIU!!!

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