De acordo com a previsão legal, somente a União pode instit...
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GAB B
O artigo 148 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) define as situações excepcionais em que a União pode instituir empréstimos compulsórios. São elas:
Guerra externa ou sua iminência: Situações de conflito armado internacional ou ameaça real de guerra. A iminência de guerra significa uma situação pré-conflito, com indícios concretos de que a guerra pode acontecer.
Calamidade pública: Eventos graves que afetam a população, como desastres naturais (enchentes, terremotos, secas), epidemias, pandemias, etc., e que demandam auxílio federal que não pode ser atendido com os recursos orçamentários disponíveis.
Conjuntura que exija absorver temporariamente o poder aquisitivo: Esta hipótese é mais complexa e tem sido objeto de debates doutrinários. Refere-se a situações econômicas excepcionais que exigem a retirada temporária de recursos da sociedade para estabilizar a economia. Um exemplo seria uma inflação muito alta que necessitasse de medidas para conter o consumo e reduzir a pressão sobre os preços. No entanto, a aplicação deste inciso é bastante restrita e exige uma justificativa muito robusta, pois interfere diretamente na capacidade econômica dos cidadãos.
As demais alternativas não correspondem às hipóteses previstas na Constituição Federal:
A hipótese "conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo" é prevista legalmente, o que torna o item correto, mas não foi recepcionado pela CF/88
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.
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