A prescrição
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a) da pretensão executória não recebe influência da reincidência em sua contagem de prazo.
- CP, art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
b) é incabível em caso de medida de segurança em razão da periculosidade do agente.
- A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. STJ. (Info 535).
c) em caso de crime continuado regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. (Gabarito)
- Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
d) da pretensão punitiva corre sempre que pendentes embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores.
- CP, art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
e) em caso de revogação do livramento condicional é regulada por todo o tempo da pena.
- CP, art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
GABARITO LETRA C
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
b) ERRADO: A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. HC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014.
c) CERTO: Súmula 497/STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
d) ERRADO: Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
e) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Complementando:
Em relação a alternativa A, é importante não confundir. Esse tema é recorrente em provas e as bancas sempre tentam confundir o candidato.
A Súmula nº 220, do STJ, assim dispõe: "A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI no prazo da prescrição da PRETENSÃO PUNITIVA."
Todavia, a REINCIDÊNCIA INFLUENCIA no prazo da PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110, do Código Penal, já mencionado pelos colegas, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente.
O que a súmula diz é que o aumento previsto no art. 110 do Código Penal não se aplica no caso de prescrição da pretensão punitiva!
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto.
GAB C
É o entendimento sumulado no que tange ao prazo prescricional do crime continuado!!!!
Em relação ao concurso material de crimes, concurso formal e crime continuado deve se utilizar a pena isolada do crime, isso é, utilizasse a prescrição dos dois crimes isoladamente.
"Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação"
nexxxxT >>>>
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