As penas restritivas de direitos
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a) de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas são aplicáveis às condenações superiores a 1 (um) ano de privação de liberdade, desde que a pena seja de detenção.
- CP, art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Não especifica necessidade de ser penas pena de detenção.
b) deverão ser obrigatoriamente convertidas em pena privativa de liberdade se sobrevier nova condenação dessa espécie por outro crime.
- CP, art. 44, §5º - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
c) são aplicáveis ao reincidente específico, desde que a medida seja socialmente recomendável.
- Art. 44, §3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
d) substituem as penas privativas de liberdade quando estas não superam seis anos em caso de réu idoso.
- Não existe tal possibilidade, o que mais se aproxima é a hipótese de suspensão condicional da pena.
- CP, art. 77, §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
e) prescrevem no mesmo prazo previsto para as penas privativas de liberdade que substituem. (Gabarito)
- CP, art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Um dos requisitos para que seja aplicada a PRD é o réu não ser reincidente em crime DOLOSO. Contudo, o parágrafo 3, do artigo 44, aprensenta uma exceção ao dispor que ao condenado reincidente é possível a aplicação da PRD, desde que não seja reincidente específico, isto é, não tenha praticado o mesmo crime.
Nesse sentido, a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA IMPEDE A APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS!
Não pode ser reincidente específico !
Só para salvar!
Gab. E
Art. 44 (...) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
O reincidente específico, para os fins do § 3º do art. 44, é o indivíduo que cometeu um novo crime doloso IDÊNTICO.
- se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: NÃO terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.
- se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie, mas que não seja idêntico: PODE ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas NÃO são o “mesmo crime”.
STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).
Sobre a assertiva C:
706/STJ DIREITO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, § 3º, CP). A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem IDÊNTICOS, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados. O simples fato de o condenado ser reincidente em crimes da mesma espécie NÃO impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O juiz irá avaliar a situação e, se for socialmente recomendável, poderá conceder a medida. Por outro lado, se a reincidência for quanto ao MESMO CRIME (IDÊNTICO) o juiz estará impedido, de forma absoluta, de conceder a substituição, nos termos do art. 44, § 3º, do CP.
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