O delito de estelionato

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-RR Prova: FCC - 2021 - DPE-RR - Defensor Público |
Q1836852 Direito Penal
O delito de estelionato
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A questão versa sobre o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

 

Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Incorreta. O crime de estelionato, quando cometido conta idoso ou pessoa vulnerável enseja aumento de 1/3 ao dobro da pena, e não de um sexto a dois terços, consoante estabelece o § 4º do artigo 171 do Código Penal.

 

B) Correta. O crime de estelionato praticado mediante fraude eletrônica está previsto no § 2º-A do artigo 171 do Código Penal, estando cominada para a hipótese pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

C) Incorreta. A Lei nº 13.964/2019 passou exigir a representação como regra para o crime de estelionato, salvo quando a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, nos termos do que dispõe o § 5º do artigo 171 do Código Penal. Assim sendo, caso o crime tenha como vítima uma das pessoas antes mencionados, o crime de estelionato será de ação penal pública incondicionada.  

 

D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a figura privilegiada do crime de estelionato está prevista expressamente no § 1º do artigo 171 do Código Penal, e se configura quando o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima.

 

E) Incorreta. Não se pode afirmar que o estelionato absorva sempre o falso, pois não há orientação nem da doutrina, nem da jurisprudência neste sentido. A súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Assim sendo, a referida absorção somente ocorre quando o falso é utilizado unicamente para a prática do estelionato, não apresentando nenhuma outra potencialidade lesiva.

 

Gabarito do Professor: Letra B

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Comentários

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a) cometido contra idoso ou vulnerável tem a pena aumentada de um sexto a dois terços.  

  • CP, Art.171, §4º: A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

b) mediante fraude eletrônica é punido com pena de 4 a 8 anos. (Gabarito)

  • CP, Art. 171, §2º-A: A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

c) com o advento da Lei Anticrime (Lei n° 13.964 de 2019) passou a depender sempre de representação.

CP, Art. 171, §5º: Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta;  II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

d) na figura privilegiada, embora sem previsão legal, aplica-se nos casos em que a pessoa acusada é primária e de pequeno valor o prejuízo.

  • Há previsão legal. Art. 171, §1º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, §2º.

e) absorve o falso toda vez que utilizado para sua prática, sendo incabível o concurso entre os dois delitos.

  • Para uma primeira corrente, tendo vista que estão em jogo bens jurídicos diversos, vale dizer, patrimônio e a fé pública, é perfeitamente possível o concurso material de crimes, uma vez que estaremos diante de mais de uma conduta dando causa a uma pluralidade de resultados. Esse é o entendimento adotado pelo STJ, que, todavia, faz uma ressalva ao firma o posicionamento no sentido de que se o falso se exaure no estelionato, o delito contra a fé pública ficará absorvido pelo delito patrimonial, conforme Súmula 17 do STJ "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
  • Já para o STF, o agente também deverá responder pelos dois delitos, mas em concurso formal de crimes, considerando, para tanto, que existe apenas uma única conduta fracionada em dois atos distintos e que produzem mais de um resultado lesivo, advertindo-se, ainda, que o Pleno do STF já se utilizou do mesmo entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que o crime de falso seria absorvido pelo estelionato quanto a potencialidade lesiva daquele se esgota neste último.

FURTO (fraude dispositivo eletrônico) E ESTELIONATO (Fraude eletrônica) :

SERVIDOR MANTIDO FORA DO TERRITORIO NACIONAL: AUMENTA-SE de 1/3 a 2/3 

IDOSO E VULNERÁVEL: AUMENTA-SE de 1/3 ao DOBRO

Os dois delitos têm penas de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa

dica:

NOVIDADE 2021 : ESTELIONATO CONTRA IDOSO: PENA AUMENTA DE UM TERÇO AO DOBRO!

REGRA: COM O PACOTE ANTICRIME O ESTELIONATO PASSOU A SER COMO REGRA CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

EXCEÇÃO: ESTELIONATO É DE APP INCONDICIONADA, SE FOR COMETIDO CONTRA:

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
  • DEFICIÊNCIA MENTAL
  • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ

Em relação ao item "E", dispõe a Súmula n. 17/STJ que "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Assim, a contrario sensu, não incidirá a consunção nas hipóteses em que ocorrer a "permanência da potencialidade lesiva" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1803407/SC), isto é, quando restar comprovado que o documento falso foi utilizado para a prática de outros crimes. A título de exemplo, a seguinte decisão do STJ: "1. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, 'quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido'. 2. Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude. 3. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraude cuja consecução foi tentada com a apresentação de documentos contrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriria não fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado sumular citado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial". (STJ, HC 221.660/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 07/02/2012, DJe 01/03/2012).

Por essa razão, não é correto afirmar, como no enunciado, que sempre ocorrerá a absorção do falso pelo estelionato quando aquele for utilizado para a prática deste último. A consunção dependerá da avalição da situação concreta.

Cobrar pena em prova de carreira é o fim, heim

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