A pessoa juridica de direito privado, constituída de capital...
A pessoa juridica de direito privado, constituída de capital público e privado, denomina-se
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Gabarito: B
EMPRESA PÚBLICA (artigo 3º, da Lei 13.303/16)
- pessoa jurídica de direito privado
- organização sob qualquer das formas admitidas em direito
- criação autorizada por lei (lei ordinária específica, que autoriza a sua instituição)
- patrimônio próprio
- capital integral público
- Ex.: BNDES; Caixa Econômica Federal
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (artigo 4º, da Lei 13.303/16)
- entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
- criação autorizada por lei
- sob a forma de sociedade anônima
- capital público e privado.
- Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás
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Lei 13.303/16 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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DECRETO-LEI Nº 200/67 -Dispõe sobre a organização da Administração Federal
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
- Capital – Trata-se da principal distinção entre as empresas públicas e sociedades de economia mista, pois aquelas têm capital exclusivamente público, ao passo que estas possuem capital misto, ou seja, parte pública e parte privada;
- Forma societária – As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária admitida no Direito. Por exemplo, pode ser constituída, inclusive, como uma sociedade unipessoal. Por outro lado, as sociedades de economia mista admitem apenas a constituição por meio de sociedade anônima;
- Competência – Diante da redação do art. 109, I, da CF/88, as ações em face de empresas públicas federais serão de competência federal, inclusive, os crimes praticados contra tais entidades. Por outro lado, em relação às sociedades de economia mista federais, a competência será sempre da justiça estadual;
#JESUS TÁ NA CASA
Alternativa correta: B.
Vale a pena lembrar a diferenciação:
Autarquia:
- Entidade da administração indireta.
- Possui personalidade jurídica própria.
- Exemplos: universidades públicas, agências reguladoras.
- Lei 9.784/1999 - Artigo 5º.
Sociedade de Economia Mista:
- Empresa com capital público e privado.
- Personalidade jurídica de direito privado.
- Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil.
- Lei 13.303/2016 - Artigo 5º.
Empresa Pública:
- Empresa com capital exclusivamente público.
- Personalidade jurídica de direito privado.
- Exemplos: Eletrobras, Correios.
- Lei 13.303/2016 - Artigo 4º.
Fundações:
- Entidades com patrimônio destinado a uma finalidade específica.
- Não têm fins lucrativos.
- Exemplos: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Fundação Getúlio Vargas (FGV).
- Código Civil Brasileiro - Artigos 62 a 69.
A- autarquia: pessoa jurídica de direito público, patrimônio próprio;
B- sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público e privado;
C- empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público;
D- fundação privada: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio privado;
E- fundação pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público.
OBS: A fundação pública de direito público, também conhecida como fundação autárquica, segue o mesmo regime jurídico da autarquias.
Observações são bem-vindas!
A- autarquia: pessoa jurídica de direito público, patrimônio próprio;
B- sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público e privado;
C- empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público;
D- fundação privada: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio privado;
E- fundação pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público.
OBS: A fundação pública de direito público, também conhecida como fundação autárquica, segue o mesmo regime jurídico da autarquias.
Observações são bem-vindas!
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