A pessoa juridica de direito privado, constituída de capital...

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Q2436637 Direito Administrativo

A pessoa juridica de direito privado, constituída de capital público e privado, denomina-se

Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada:

Alternativa correta: B - Sociedade de economia mista.

Interpretação do Enunciado:

A questão trata da Organização da Administração Pública, especificamente sobre os tipos de pessoas jurídicas de direito privado que podem ser constituídas com capital público e privado. Este tema está relacionado à estrutura das entidades administrativas, conforme previsto no direito brasileiro.

Legislação Aplicável:

A sociedade de economia mista é regulada pelo Decreto-Lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal. De acordo com o Art. 4º, inciso II, sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa B está correta porque uma sociedade de economia mista é, de fato, uma pessoa jurídica de direito privado constituída com capital público e privado. Exemplos práticos incluem empresas como o Banco do Brasil e a Petrobras.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Autarquia: Autarquias são entidades administrativas com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei para desempenhar funções típicas da Administração Pública. Elas não possuem capital privado, o que as torna incompatíveis com o enunciado.

C - Empresa Pública: Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, mas seu capital é integralmente público. Portanto, não se encaixam na descrição de ter capital público e privado.

D - Fundação Privada: Fundos privados são entidades de direito privado, mas são criadas por particulares, sem a participação do capital público, o que não atende ao requisito do enunciado.

E - Fundação Pública: Essas são entidades de direito público ou privado criadas pelo poder público, mas não são constituídas de capital misto (público e privado).

É importante lembrar que entender a diferença entre essas entidades é crucial para uma boa compreensão da estrutura administrativa e suas implicações jurídicas.

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Gabarito: B

EMPRESA PÚBLICA (artigo 3º, da Lei 13.303/16)

  • pessoa jurídica de direito privado
  • organização sob qualquer das formas admitidas em direito
  • criação autorizada por lei (lei ordinária específica, que autoriza a sua instituição)
  • patrimônio próprio
  • capital integral público
  • Ex.: BNDES; Caixa Econômica Federal

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (artigo 4º, da Lei 13.303/16)

  • entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado
  • criação autorizada por lei
  • sob a forma de sociedade anônima
  • capital público e privado.
  • Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, Eletrobrás

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Lei 13.303/16 - Estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

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DECRETO-LEI Nº 200/67 -Dispõe sobre a organização da Administração Federal

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito

III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.       

  1. Capital – Trata-se da principal distinção entre as empresas públicas e sociedades de economia mista, pois aquelas têm capital exclusivamente público, ao passo que estas possuem capital misto, ou seja, parte pública e parte privada;
  2. Forma societária – As empresas públicas podem assumir qualquer forma societária admitida no Direito. Por exemplo, pode ser constituída, inclusive, como uma sociedade unipessoal. Por outro lado, as sociedades de economia mista admitem apenas a constituição por meio de sociedade anônima;
  3. Competência – Diante da redação do art. 109, I, da CF/88, as ações em face de empresas públicas federais serão de competência federal, inclusive, os crimes praticados contra tais entidades. Por outro lado, em relação às sociedades de economia mista federais, a competência será sempre da justiça estadual;

#JESUS TÁ NA CASA

Alternativa correta: B.

Vale a pena lembrar a diferenciação:

Autarquia:

- Entidade da administração indireta.

- Possui personalidade jurídica própria.

- Exemplos: universidades públicas, agências reguladoras.

- Lei 9.784/1999 - Artigo 5º.

Sociedade de Economia Mista:

- Empresa com capital público e privado.

- Personalidade jurídica de direito privado.

- Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil.

- Lei 13.303/2016 - Artigo 5º.

Empresa Pública:

- Empresa com capital exclusivamente público.

- Personalidade jurídica de direito privado.

- Exemplos: Eletrobras, Correios.

- Lei 13.303/2016 - Artigo 4º.

Fundações:

- Entidades com patrimônio destinado a uma finalidade específica.

- Não têm fins lucrativos.

- Exemplos: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Fundação Getúlio Vargas (FGV).

- Código Civil Brasileiro - Artigos 62 a 69.

A- autarquia: pessoa jurídica de direito público, patrimônio próprio;

B- sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público e privado;

C- empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público;

D- fundação privada: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio privado;

E- fundação pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público.

OBS: A fundação pública de direito público, também conhecida como fundação autárquica, segue o mesmo regime jurídico da autarquias.

Observações são bem-vindas!

A- autarquia: pessoa jurídica de direito público, patrimônio próprio;

B- sociedade de economia mista: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público e privado;

C- empresa pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público;

D- fundação privada: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio privado;

E- fundação pública: pessoa jurídica de direito privado, patrimônio público.

OBS: A fundação pública de direito público, também conhecida como fundação autárquica, segue o mesmo regime jurídico da autarquias.

Observações são bem-vindas!

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