No art. 39, § 2º, da Constituição Federal, há previsão de ca...

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Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: EMDUR de Porto Velho - RO
Q1200143 Administração Pública
No art. 39, § 2º, da Constituição Federal, há previsão de capacitação dos administradores públicos: “A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.”
Essa previsão está associada, mais diretamente, ao princípio constitucional da:
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Gabarito: E - Eficiência

Vamos aprofundar na explicação para entender por que a alternativa correta é a eficiência e como isso se relaciona com o Art. 39, § 2º, da Constituição Federal.

A Constituição Federal, ao prever a capacitação dos administradores públicos por meio de escolas de governo, está diretamente associada ao princípio da eficiência. O princípio da eficiência é fundamental na Administração Pública e busca garantir que os serviços públicos sejam prestados de forma adequada, com a melhor utilização dos recursos disponíveis e a maximização dos resultados.

Eficiência significa fazer mais com menos, ou seja, alcançar resultados superiores utilizando o mínimo de recursos possíveis. No contexto da Administração Pública, isso se traduz na necessidade de servidores públicos bem preparados e capacitados para desempenhar suas funções com o máximo de competência e produtividade.

O Art. 39, § 2º, da Constituição estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal devem manter escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos. Essa medida visa diretamente à eficiência ao garantir que os servidores estejam continuamente se aperfeiçoando, através de cursos e capacitações que se tornam requisitos para a promoção na carreira.

Além disso, a participação obrigatória nos cursos de formação e aperfeiçoamento para fins de promoção reforça a ideia de que a Administração Pública deve ser conduzida por profissionais devidamente qualificados, alinhando-se ao princípio da eficiência.

Por fim, ao permitir a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados para a realização desses cursos, a Constituição abre espaço para a cooperação e otimização dos recursos, outro aspecto que reforça o princípio da eficiência na gestão pública.

Espero que essa explicação tenha ajudado a esclarecer como a capacitação dos administradores públicos está diretamente associada ao princípio da eficiência. Se tiver mais dúvidas, estou aqui para ajudar!

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Comentários

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Segundo Di Pietro, "o princípio da eficiência apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1099/A-atuacao-do-Principio-da-Eficiencia

gab. E

Bons Estudos

Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre os princípios constitucionais da Administração pública. Aqui, temos que indicar qual dos princípios pode ser relacionado com as disposições constitucionais descritas no enunciado.

De acordo com o artigo 37 da Constituição, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

Em que cada princípio consiste no seguinte:

  • Legalidade: significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada pela lei. Para esse princípio, a Administração Pública está presa aos preceitos legais, deles não podendo se afastar, sob pena de ter seus atos invalidados e seu autor devidamente responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados. Dessa forma, toda a ação estatal deve ser regulada por lei, caso contrário, será injurídica e sujeita à invalidação. Cabe ao administrador público fazer somente o que a lei permite ou autoriza.

  • Impessoalidade: implica que o ato praticado pelo poder público jamais deve visar interesses pessoais do agente que o pratica ou de terceiros, mas ao cumprimento do interesse público.

  • Moralidade: esse princípio implica na obrigação de atuação ética do agente público.

  • Publicidade: refere-se à necessidade de publicação oficial dos atos da administração.

  • Eficiência: impõe à Administração Pública o dever de buscar, sempre, a melhor relação custo x benefícios, evitando o desperdícios de trabalho, tempo e recursos financeiros. Para Di Pietro (2018), "o princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública , também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público." 

Podemos concluir que o princípio a que podemos relacionar o que o enunciado disse é o da eficiência.

GABARITO: E

Fonte:

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018

PALUDO, Augustinho. Administração Pública. Salvador: Juspodivm, 2020.

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