Sobre o acordo de não persecução penal e a suspensão condici...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (32)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A) Incorreta. O descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. É a exata redação do §11º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
“Art. 28-A. (...) § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo."
B) Correta, pois não há qualquer vedação legal ao oferecimento do acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo (que não possui aplicação restrita aos Juizados) nos delitos de ação penal pública incondicionada, condicionada à representação e na ação penal privada, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 28-A do CPP.
C) Incorreta, pois, de fato, são propostos em momentos processuais distintos, bem como, não possuem os mesmos requisitos legais.
Os requisitos para o ANPP são: não ser caso de arquivamento da investigação, o agente não ser reincidente, não ser cabível a transação penal, que o agente confesse formal e circunstancialmente, que não seja crime de violência doméstica, que a pena em abstrato seja inferior a 04 anos. Além disso, que não tenha sido beneficiado nos últimos 05 anos com ANPP, transação ou suspensão condicional do processo, que o delito não seja praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa e que o agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual.
O acordo de não persecução penal pode ser oferecido, até mesmo de maneira retroativa para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não tenha sido recebida a denúncia.
“O acordo de não persecução penal, inovação inserida em nosso ordenamento jurídico pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal - CPP, tem sua retroatividade limitada aos processos em que ainda não houve o recebimento da exordial acusatória" (STJ, AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
Sobre a suspensão condicional do processo, com previsão no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é necessário que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, os delitos podem ser abrangidos ou não pela Lei dos Juizados, que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e que estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Em relação ao momento processual, parcela da doutrina entende que deve ser oferecida a suspensão condicional do processo apenas ao final da audiência una de instrução e julgamento.
Porém, outra parte da doutrina (Renato Brasileiro, por exemplo), dispõe que “(...) com a devida vênia, pensamos que não faz muito sentido proceder à instrução de um processo na hipótese de já ter sido oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Afinal, se cumpridas as condições, haverá a extinção da punibilidade do agente (Lei nº 9.099/95, art. 89, §5º), o que demonstra que toda aquela atividade instrutória anteriormente desenvolvida não serviu para nada." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 1427).
D) Incorreta. Caso cumpridas as obrigações convencionadas, tanto no acordo de não persecução penal quanto na suspensão condicional do processo, haverá a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13º, do CPP e do art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente.
Vejamos a redação dos dispositivos:
“Art. 28-A (...) §13º. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".
“Art. 89. (...) §5º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade".
E) Incorreta, pois apenas o acordo de não persecução penal exige a confissão formal e circunstanciada, conforme preleciona o caput do art. 28-A do CPP:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)"
Para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo não se exige a confissão do agente.
Gabarito do professor: Alternativa B.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) O descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo.
- Art. 28-A, §11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
b) Podem ser oferecidos na ação penal pública incondicionada, na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada. (Gabarito)
- Não há óbice legal para oferecimento de ANPP ou para a suspensão condicional do processo na ação penal privada.
- Enunciado 112, FONAJE: Na ação penal de iniciativa privada cabem transação e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Comentário da Anne Defensora)
c) Possuem os mesmos requisitos legais, embora distinto o momento processual em que propostos.
- ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP)
- Suspensão condicional: pena mínima inferior ou igual a 1 ano + não esteja sendo processado + não tenha sido condenado por outro crime + não reincidente em crime doloso + circunstâncias judiciais autorizem + não indicada/cabível penas restritivas de direito (Art. 89 lei 9.099)
d) Caso cumpridas as obrigações convencionadas, o juiz absolverá o réu, no caso da suspensão condicional do processo, ou extinguirá sua punibilidade, no caso do acordo de não persecução penal.
- Lei 9099, Art. 89, §5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
e) Exigem a confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal pelo investigado, sem a necessidade de apontar eventuais coautores.
- Apenas o acordo de não persecução penal exige a confissão.
Na privada também? No caso o querelante é quem vai propor?
DICAS:
- O ANPP tem natureza jurídica EXTRAPROCESSUAL;
- Aplica-se aos crimes cuja pena mínima seja inferior a quatro anos cometidos sem violência ou grave ameaça e DESDE QUE o investigado tenha confessado formal e circunstanciadamente;
- Tanto o acordo quanto o SURSIS processual aplicam-se às ações penais incondicionadas, condicionadas à representação e ações penais privadas;
- Da recusa do juiz em homologar o acordo cabe RESE para o tribunal
- Não cabe o acordo: nos crimes de violência e grave ameaça à mulher e Caso caiba transação penal.
- Uma vez cumprido o acordo, o juiz extinguirá a punibilidade. Isso se aplica também ao Sursis processual.
Espero ter ajudado!
Existe alguma decisão embasando a possibilidade de ANPP na ação privada?
Sobre o ANPP na ação privada, sim é possível.
[Edit.: mas como mencionado pelos colegas, é um entendimento inicial jurisprudencial, portanto não consolidado]
Segue trecho de decisão do TJSP [adaptado]:
"[...] muito embora o Ministério Público não tenha o jus persequendi na ação penal privada, o jus punitionis é sempre estatal [...]. É certo que a ação penal privada tem institutos próprios, como o perdão, a decadência, a reconciliação, a renúncia, a retratação, a perempção, os quais inexistem no campo da ação penal pública.
[...]
Na doutrina, há quem admita o acordo de não persecução penal para os crimes de ação penal privada, ausente vedação legal, podendo inclusive o Ministério Público propor a avença, como fiscal da lei.
[...]
Enfim, além de não existir vedação legal ao acordo de não persecução penal em ação privada, e, por questão de simetria ao tratamento dispensado à transação e à suspensão condicional do processo, em princípio não há óbice ao cabimento do acordo de não persecução penal nos crimes de ação penal privada.
E como o Ministério Público exerce a função de fiscal da lei na ação penal privada, nos termos do art. 45, do Código de Processo Penal, nada impede que supra a omissão dos querelantes e proponha o acordo de não persecução penal, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A, do Código de Processo Penal."
[http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/Boletim%20CAOCRIM%20132.pdf pág. 11-18 do PDF]
Complementando, se a vitima não propor ANPP na ação privada, o MP pode suprir.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo